TJRN - 0863704-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0863704-51.2023.8.20.5001.
Polo ativo: SAMARA GADELHA DE MIRANDA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863704-51.2023.8.20.5001 APELANTE: SAMARA GADELHA DE MIRANDA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMARA GADELHA DE MIRANDA, em face da sentença acostada ao Id. 25790695, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que extinguiu a Ação Ordinária por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude do não atendimento de diligência judicial para a juntada de procuração atualizada.
Em suas razões recursais (Id. 25790699), a apelante sustenta, em síntese, que a procuração judicial não tem prazo de validade, motivo pelo qual se mostra desnecessária a diligência determinada e indevida a extinção promovida.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25790704).
Considerando a existência de outra demanda com idêntica pretensão e partes (Proc. nº 0861501-19.2023.8.20.5001), já com sentença transitada em julgado, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da coisa julgada (Id. 27032766), tendo apenas o Estado vindo aos autos pugnar pelo seu reconhecimento, extinguindo a demanda sem resolução do mérito (Id. 27728823).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Na situação em análise, a apelante pretende obter progressão funcional para a Classe “J” do Nível em que se encontra no cargo de Professora Estadual que exerce.
Ocorre que a pretensão recursal é inadmissível, haja vista a constatação de coisa julgada.
Isso porque, no Processo de nº 0861501-19.2023.8.20.5001, já foi proferida sentença, com trânsito em julgado, onde restou reconhecido o direito à progressão até a Classe “G”, já considerando o lapso temporal e as normas que fundamentam a presente demanda.
Ressalte-se que, em respeito ao Princípio da Não Surpresa, foi oportunizado à apelante se manifestar sobre a mencionada constatação, tendo para ela decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação (Id. 27513950).
Certo é que essa questão não foi suscitada no âmbito do primeiro grau, contudo, a coisa julgada se trata de matéria de ordem pública. É o que se pode depreender da previsão legal contida no § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, em que autoriza o seu reconhecimento até mesmo de ofício, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, senão veja-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (grifos acrescidos).
Nesse sentido, estão os julgados desta Câmara Cível, a exemplo do seguinte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA A QUO.
COBRANÇA.
PASEP.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE HAVIA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA PROFERIDA EM 2020, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO NO MÊS DE JUNHO DO REFERIDO ANO.
AFETAÇÃO OCORRIDA NO STJ APENAS EM 2022.
PLEITO RECURSAL PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816446-64.2023.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Assim sendo, por existir demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos em que dispõem os §§ 1º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Nesses termos, impõe-se a manutenção da extinção do presente feito, sem resolução do mérito, mesmo que por outro motivo, na forma como dispõe o já supracitado artigo 485, inciso V, do CPC.
Ante todo o exposto, nos termos em que permite o artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, dada a sua inadmissibilidade.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) Relatora 4 -
22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAMARA GADELHA DE MIRANDA
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29/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0863704-51.2023.8.20.5001 APELANTE: SAMARA GADELHA DE MIRANDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da COISA JULGADA, tendo em vista a existência de outra demanda com idêntica pretensão, causa de pedir e partes (Proc. nº 0861501-19.2023.8.20.5001), já com sentença transitada em julgado.
Após, voltem-me os autos conclusos, certificando-se eventual desídia.
Publique-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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