TJRN - 0864435-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:04
Juntada de despacho
-
14/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 23:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 23:16
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:28
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0864435-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JACIARA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:59
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0864435-13.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: JACIARA OLIVEIRA DA SILVA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
A Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece em seu art. 129-A, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU de 05/05/2022) (grifos acrescidos): Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ressalte-se que, mesmo considerando as alterações contidas na Lei nº 14.331/2022 ao processo e procedimento das demandas previdenciárias em geral, especialmente no que concerne à possível determinação de realização do exame pericial em momento anterior à citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando da leitura conjunta dos §§ 3º e 1º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, dito proceder não se coaduna com a realidade do Processo Civil Constitucionalizado.
A autarquia previdenciária federal deverá ser previamente cientificada para oferecer manifestação quanto ao pleito autoral, uma vez que somente com a citação que a demanda se formaliza, sendo convocado o promovido a integrar a relação processual, nos termos do art. 238, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, é com a defesa que a parte promovida terá oportunidade de trazer informações ou arguições importantes que poderão repercutir no prosseguimento da ação, tais como incompetência absoluta, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, conexão, nos moldes dos incisos do art. 337 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de reconhecimento do pedido, por exemplo.
Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, economia e celeridade processual, garantidos pela Constituição da República e em consonância com o novo Processo Civil Constitucionalizado (art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição da República c/c art. 1º, do Código de Processo Civil), ao se postergar a realização do ato pericial, caso requerido pelas partes e efetivamente necessário, haverá benefício para ambos os litigantes, ao mesmo tempo que terá o condão de evitar eventuais gastos públicos desnecessários.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, adequando a legislação previdenciária aos princípios constitucionalmente garantidos, DETERMINO: I – Intime-se a parte promovente para, com prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para se adequar às disposições legais vigentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente no que concerne à: I.1) “possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida” (art. 129-A, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91); I.2) “declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso” (art. 129-A, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91).
Aplicação ao caso, p.ex: Observe-se que, tendo em vista que o presente feito trata de requerimento de conversão de benefício previdenciário e que consta dos autos requerimento específico (ID. 82271934), a parte deverá colacionar o comprovante de indeferimento administrativo respectivo ou esclarecer sua inexistência.
I.3) “comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública” (art. 129-A, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91); I.4) “comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade” (art. 129-A, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91); II – Cumprida a diligência anterior, proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
III - Apreciação da pretensão de tutela antecipada após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial.
IV - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
V - Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA OLIVEIRA DA SILVA.
-
23/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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