TJRN - 0849645-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849645-58.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: R.
C.
REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, H2 COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: LATICINIOS FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LATICINIOS MINAS QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849645-58.2023.8.20.5001 Polo ativo R.
C.
REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA Polo passivo LATICINIOS FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): THIAGO DINIZ SEIXAS, ANA PAULA SILVA DOMINGOS, ERIC FURTADO FERREIRA BORGES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização ao representante comercial em razão de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial, nos termos da Lei nº 4.886/65.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a aplicabilidade das indenizações previstas na Lei nº 4.886/65 diante da rescisão unilateral do contrato; e (ii) a caracterização de grupo econômico entre as empresas demandadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes foi devidamente comprovada, bem como a rescisão unilateral sem justa causa, ensejando o pagamento das indenizações previstas nos arts. 27 e 34 da Lei nº 4.886/65. 4.
O reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés decorre da identidade de sócios, objetos sociais e estrutura administrativa conjunta, conforme elementos constantes dos autos. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de representação comercial sem justa causa impõe o pagamento das indenizações previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O representante comercial tem direito à indenização prevista na Lei nº 4.886/65 em caso de rescisão unilateral imotivada do contrato. 2.
A configuração de grupo econômico pode ser reconhecida quando há identidade de sócios, objetos sociais e estrutura administrativa conjunta. " _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27 e 34; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0000.23.013035-3/001, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 08.05.2024; TJRN, AC 0820355-18.2016.8.20.5106, Primeira Câmara Cível, j. 22.11.2024; TJRN, AC 0852232-63.2017.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 23.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LATICÍNIOS FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e LATICÍNIOS MINAS QUEIJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por R.
C.
REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
EPP e OUTRA, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: “a) CONDENO, solidariamente, as rés a pagarem o valor de R$ 105.401,12 (cento e cinco mil quatrocentos e um reais e doze centavos), referente aos cheques devolvidos; b) CONDENO, solidariamente, as rés a pagarem o valor referente ao pagamento das comissões relativas aos serviços prestados entre julho/2022 e Maio/2023; c) CONDENO, solidariamente, as rés a pagarem o valor ao aviso prévio, na importância de um terço (1/3) das comissões auferidas pelos representantes, nos três meses anteriores, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65; d) CONDENO, solidariamente, as rés a pagarem indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceram a representação, nos termos do art. 27, alínea j, no Lei nº 4.886/65; e) CONDENO, ainda, solidariamente, as rés nas custas e honorários de advogado, últimos os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.”.
Em sede de apelo (Id 27012888), a parte recorrente suscita preliminar de inépcia da inicial, em face de pedido genérico quanto às comissões, aviso prévio e indenização, pois “os apelados não indicaram os valores cobrados, limitando-se a informar que serão liquidados em fase de cumprimento de sentença, em clara desatenção à legislação processual”.
Acrescenta que “para que haja o reconhecimento de grupo econômico, é necessária a presença de alguns requisitos básicos, tais quais exercerem a mesma atividade, possuindo os mesmos sócios, e estabelecendo-se no mesmo local”.
Defende que “não há que se falar em grupo econômico entre as empresas Laticínios Fortaleza e Laticínios Minas Queijo, uma vez que não exercem a mesma atividade, não possuem os mesmos sócios e também não estão estabelecidas no mesmo local, sobretudo porque uma está estabelecida no Estado do Pará e a outra no Estado de Tocantins.”.
Alega que “para se fazer jus ao pagamento de aviso prévio, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65, bem como da indenização prevista no art. 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos na legislação regente, o que não aconteceu.
Os apelados não possuem direito a qualquer indenização, bem como não há valores devidos pelas empresas apelantes”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, pleiteando “c) O acolhimento da preliminar para que seja reconhecida a inépcia da inicial quanto aos pleitos relativos às comissões, ao aviso prévio previsto no art. 34 da Lei nº 4.886/65, bem como à indenização do art. 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65, afastando, assim, a condenação imposta nos itens “b”, “c” e “d” da sentença de ID 126427513. d) Ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença de ID 126427513, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos da fundamentação acima exposta; e) A redistribuição do ônus de sucumbência imposto na sentença de ID 126427513, pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos da lei”.
Contrarrazões (Id 27012893), pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca de eventual indenização devida pela parte ré/recorrente à parte autora/recorrida, diante da rescisão unilateral do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, além de valores rescisórios supostamente não pagos pelo réu, tudo em razão da extinção imotivada da respectiva relação contratual.
Inicialmente, sobre a alegação de inépcia da inicial, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa), na medida em que o tema ventilado nestas razões recursais fora objeto de anterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau (decisão de Id 27012868) e não foi objeto de oportuna impugnação recursal.
Portanto, não se mostra possível exercer novo juízo de valor sobre a matéria já decidida, consoante o previsto no artigo 507 do CPC.
Superada essa questão, na hipótese dos autos resta incontroversa a existência de uma relação de representação comercial entre as partes, bem como o respectivo distrato, o que não foi negado pelas rés.
O contrato de representação comercial é celebrado por pessoa física ou jurídica que irá mediar negócios mercantis e/ou agenciar propostas e pedidos, em favor do representado, em caráter não eventual e sem vínculo empregatício.
Nesta toada, a lei nº 4.886/65 regula a atividade dos representantes comerciais autônomos e ainda apresenta um rol de condições/cláusulas contratuais obrigatórias, sendo, portanto, a legislação aplicada ao caso.
Entre os principais aspectos previstos na referida legislação, está a indenização devida ao representante pela rescisão indevida do contrato, observando-se os casos previstos no art. 35 da mencionada lei.
Nesta hipótese, se não há prova do justo motivo para a rescisão contratual, será devido ao contratado a indenização prevista contratual e legalmente (art. 27 da Lei 4886/65), como bem asseverou o Juízo a quo (Id 27012883): "Entendo que os autores conseguiram demonstrar, isso porque há troca de e-mails (Id. 106080265), notas fiscais pelas comissões (Id. 106080272 e Id. 106081429), relatórios emitidos pelas rés (Id. 106081431) e cheques devolvidos (Id. 106080271).
Portanto, se os autores provaram que receberam comissões, aduzindo que houve resilição unilateral pelas requeridas, não contraditado, faz jus, de fato, as autoras à indenização na lei específica que trata do assunto.
Nesse sentir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR MEIO DE COMISSÃO.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA RÉ.
INDENIZAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DEVIDAS.
EXCLUSIVIDADE DISPENSÁVEL NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
Contrato verbal de representação comercial.
Reconhecimento da remuneração da autora por meio de comissões, conforme notas fiscais (fls. 10/75).
Dinâmica das vendas realizadas pela autora demonstrou a ocorrência de representação comercial, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65.
Prova oral ratificou o pagamento de comissões em favor da autora.
Além disso, houve a emissão de notas fiscais em nome dos clientes.
O fato de se tratar de contrato verbal não impedia o exercício de representação comercial.
Requisitos essenciais atendidos.
A impossibilidade do representante comercial atuar na intermediação de vendas de outras empresas deveria ser objeto de vedação contratual expressa, o que não se verificou no caso sob julgamento.
Resilição contratual por iniciativa da ré confirmada.
Indenizações dos artigos 34 e 27, alínea ''j'' da Lei 4.886/65 devidas.
Crédito reconhecido em primeiro grau no valor de R$ 5.088,11 mantido.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10099827820198260576 SP 1009982-78.2019.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Quanto à indenização de 1/12 da Lei do Representante Comercial, está no art. 27, j, da Lei de n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (…) Já quanto ao aviso prévio indenizado, consta do art. 34 da Lei acima: Art . 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. …”.
Em reforço ao entendimento acima exposto, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
RESCISÃO DESMOTIVADA PELA REPRESENTADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, "J" E 34, DA LEI Nº 4.886/1965.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.- O prazo de cinco anos, estabelecido no parágrafo único do art. 44, da Lei 4.886/65 refere-se ao direito de ação e não ao direito de o representante comercial pleitear indenização. - Comprovada a culpa da empresa Representada pela rescisão desmotivada da avença, faz jus a Representante às verbas indenizatórias previstas nos arts. 27 "J" e 34, da Lei nº 4.886/65. - Consoante regra do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013035-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) À propósito, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A 1/12 DAS COMISSÕES, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.886/65.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DA EXCLUSIVIDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EXTENSÃO DO VÍNCULO ATÉ 2015.
MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820355-18.2016.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. (...) CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
RESCISÃO IMOTIVADA.
COMISSÕES E INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 4.886/65.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852232-63.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021).
Suprimi.
Noutro giro, também não merece reparos a sentença recorrida quanto ao reconhecimento de que as apelantes compõem o mesmo grupo econômico.
Isto porque, há nos autos diversos elementos que corroboram com o fundamento, como se verifica dos espelhos do CNPJ (ID 27012832), onde consta que as empresas possuem exatamente os mesmos sócios (Frederico Vendramini e FV Participações) e o mesmo representante legal.
Além disso, possuem objetos sociais idênticos: “A Fabricação de Produtos de Laticínios; Preparação do Leite, Comércio Atacadista de Leite e Produtos do Leite; Comércio Varejista de Laticínios e Frios”; utilizavam um único setor administrativo com único endereço de e-mail [email protected] e são patrocinadas pelo mesmo causídico nesta ação.
Diante deste cenário, em casos como tais, considera-se o mesmo grupo econômico, ainda que possua filiais e estas possuam CNPJS distintos, sendo a separação apenas administrativa, mas não jurídica.
Isto posto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849645-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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11/11/2024 14:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/10/2024 10:25
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ SEIXAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ SEIXAS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:27
Juntada de informação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0849645-58.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE: LATICÍNIOS FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e LATICÍNIOS MINAS QUEIJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FREDERICO VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO DINIZ SEIXAS, ANA PAULA SILVA DOMINGOS, ERIC FURTADO FERREIRA BORGES APELADO: R.
C.
REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e H2 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27104871 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/11/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:03
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
23/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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