TJRN - 0817678-83.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0817678-83.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA EXECUTADO: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Recebo a impugnação ao cumprimento da sentença, porquanto tempestiva.
A impugnação alega excesso de execução pela suposta exigência indevida de multa por descumprimento da medida liminar (suspensão da cobrança em cartão de crédito de compra contestada).
O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, afirmando que as cobranças da compra cancelada ocorreram durante o curso do processo até seu encerramento natural.
Passo ao exame do mérito.
A matéria controvertida versa sobre a exigência da multa cominada em medida liminar e confirmada em sentença condenatória.
A referida medida liminar foi concedida em 26 de setembro de 2023 e determinou “a suspensão da cobrança dos lançamentos ‘WS KIDS’, datados de 28 de agosto de 2023, no cartão de crédito do autor (Alexandre Magno Montenegro Miranda) a partir da próxima fatura (vencimento em outubro), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevido, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos e da repetição de indébito.” O exequente noticiou o descumprimento da medida liminar em 09 de outubro de 2023 e consignou o pagamento do valor integral da fatura daquele mês.
A partir de então, o exequente passou a efetuar regularmente depósitos para consignação dos valores incontroversos nos meses seguintes até março de 2024, porém não juntou as faturas correspondentes.
O impugnante juntou tela sistêmica (Id 109393644) em 23 de outubro de 2023 para comprovar o estorno das duas primeiras parcelas em 10 de outubro de 2023 com efeitos na fatura seguinte, vencida em novembro de 2023.
Em que pese a produção unilateral desta tela sistêmica e do relatório de movimentações financeiras no cartão de crédito (Id 144081695), os dados registrados são condizentes com os valores incontroversos depositados pelo exequente.
Assim, infere-se que houve o pagamento e estorno das duas primeiras parcelas da compra anulada, bem como o cancelamento da parcela restante e o descumprimento da medida liminar apenas quanto à fatura vencida em 16 de outubro de 2023.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação à execução para reconhecer o excesso de execução do montante de R$ 41.460,92 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta Reais e noventa e dois centavos) e determinar o abatimento da importância de R$ 2.658,93 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito Reais e noventa e três centavos) já depositada a título de reparação por danos morais do saldo devedor.
Expeça-se alvará em favor do exequente e de seu advogado para pagamento da condenação por danos morais depositada na conta 3800119210895, conforme dados bancários informados no Id 142737418, reservando-se os percentuais de honorários advocatícios contratuais de 30% e sucumbenciais de 10%.
Intime-se o impugnante a depositar o valor de R$ 20.793,52 (vinte mil, setecentos e noventa e três Reais e cinquenta e dois centavos), referente ao valor atualizado da multa, acrescido de honorários sucumbenciais ou requerer a compensação com os valores consignados pelo exequente no prazo de 05 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
09/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:49
Outras Decisões
-
09/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 07:57
Processo Reativado
-
08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
07/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:42
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA em 15/04/2024.
-
16/04/2024 08:19
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:19
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:19
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:19
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:30
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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