TJRN - 0800312-58.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800312-58.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA em face da decisão de ID 155538477, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Areia Branca no presente cumprimento de sentença.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que, em sua manifestação (ID 152893592), além de requerer a rejeição da impugnação, postulou também a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da defesa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Regularmente intimado, o Município permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.
No caso, assiste razão à parte exequente.
De fato, a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Já o § 7º do mesmo dispositivo excepciona a regra, dispondo que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
No presente caso, o Município apresentou impugnação rejeitada, circunstância que afasta a incidência da exceção legal e atrai a aplicação da regra geral, mostrando-se necessária a condenação em honorários.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão e complementar a decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Glória de Souza, para suprir a omissão e CONDENAR o Município de Areia Branca ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença.
Mantenho, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 20/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
intime-se o Embargado para, em 05 (cinco) dias, querendo, ofertar contra-razões aos embargos. -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. -
27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800312-58.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA em desfavor da Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:15
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:32
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:29
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 08:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA DE SOUZA.
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18/02/2024 02:00
Conclusos para despacho
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18/02/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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