TJRN - 0865226-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865226-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - Relatório REJANE TAVARES BATISTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando que não reconhece o contrato de cartão de crédito nº 12300227, pois não realizou essa contratação.
Afirmou que recebeu uma ligação do réu, com a finalidade de oferecimento de um empréstimo consignado, mas restou ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosa de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pediu a procedência da ação, para: a) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Requereu, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
Citado, o demandado apresentou contestação, em que arguiu a inépcia da da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, e também por falta de tratativa prévia na via administrativa.
Na mesma toada, aduziu a ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso.
Alegou a ocorrência de conexão com processo que indicou.
Aduziu a ocorrência de prescrição, considerando-se a data em que o contrato foi celebrado e a data do ajuizamento da demanda.
Arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Aduziu que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem a resolução do mérito ou a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, não houve transação entre as partes.
Réplica pela parte autora no id. 142007525 É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, isso porque restou evidente a relação de consumo entre as partes, através da qual a autora contratou junto ao demandado serviço de concessão de crédito, de modo que este enquadra-se na definição de fornecedor do artigo 3°, do CDC, enquanto aquela está inserida na definição de consumidor prevista no artigo 2°, do mesmo diploma legal.
Inicialmente, constata este juízo que não é correta a afirmação de conexão com o outro processo indicado, porquanto os pleitos questionam contratos diferentes, conforme se vê pelas respectivas numerações e pelo registro de ambos, com descontos em folha de pagamento distintos.
Destarte, as causas de pedir são distintas.
No que se refere às alegações de inépcia da inicial, este juízo também não as compreende como ocorrentes, visto que a autora anexou comprovante de residência em nome de sua genitora, o qual inclusive é o mesmo que consta no instrumento do contrato celebrado (Id. 135000771).
No mais, sabe-se que, embora seja recomendável, não há no direito brasileiro preceito que imponha uma prévia tentativa de solução extrajudicial no caso presente.
Ademais, a própria contestação do mérito da demanda evidencia a existência de litígio entre as partes.
No que concerne à alegação de ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso, tal não se aplica, porquanto a autora busca a anulação do contrato, o que faria com que as partes voltassem ao status quo ante. É de se observar que não merece acatamento a alegação de prescrição formulada pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da demanda, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo.
Passando ao mérito da pendenga, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 135000771, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, em título destacado, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização dos saques em dinheiro feitos pela parte demandante.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral, ou mesmo amortizado com parcelas pagas diretamente.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não há que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado, visto que expressamente regulado em lei.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes aos saques realizados pela autora, com o citado cartão.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar as arguições preliminares e prejudicial de mérito, mas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por REJANE TAVARES BATISTA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865226-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865226-79.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que possui benefício previdenciário junto ao INSS e foi surpreendida ao verificar descontos mensais em seu benefício decorrente de de contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC", incluído no seu benefício em 01/06/2018.
Narrou que, desde então, há descontos mensais e indevidos em seu benefício e que não conseguiu solucionar a questão pela via administrativa.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido a suspender os descontos em seu benefício, referente a contratação indevida de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
In casu, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança das parcelas do mútuo contratado e/ou eventual abusividade dos descontos ou vício de vontade da postulante não podem ser presumidos em sede de liminar.
Assim, em atenção ao princípio do devido do processo legal, se faz necessário oportunizar à ré a prova da legalidade da contratação.
Ademais disso, verifica-se que a contratação do produto ou serviço se deu no ano de 2018, restando, portanto, descaracterizada a existência do perigo de dano em razão do lapso temporal transcorrido entre a suposta contratação e o ajuizamento da presente demanda.
Destarte, caso seja aferida a existência do vício volitivo alegado, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda, de modo que, a manutenção da situação fática não traz prejuízo algum a litigante.
Por fim, ausente um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2024 12:10
Recebidos os autos.
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27/09/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA.
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25/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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