TJRN - 0808547-11.2014.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0808547-11.2014.8.20.5001 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADOS: ALMIR MARTINS, BENEDITO PAULO DA COSTA, CICERO VIEIRA DA SILVA, JACINTA FIDELIS DA SILVA, EZEQUIAS SOARES, JANE DIAS CUNHA, JORGE BELISIO DE LIMA, KATIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO, LILIANE FELIX DA SILVA, LUCIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA, NADJA VIEIRA DA SILVA, PATRICIA JANUARIO DA SILVA, SEVERINA PEREIRA DOS SANTOS, WERMERSON BONIFACIO DA SILVA, MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face da decisão que não reconheceu a continência entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 0847478-44.2018.8.20.5001.
Afirma, em suma, que: a) embora tenha reconhecido que a presente demanda e a ACP de nº 0847478-44.2018.8.20.5001, recaiam sobre o mesmo bem, este MM.
Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da continência, sob a argumentação de que se trata de pedidos diversos; b) em que pese diferença entre os pedidos das duas ações, ambas recaem sobre a mesma propriedade e tem como fato gerador a mesma questão, qual seja a necessidade de desocupação da área de servidão da linha de transmissão, que ocupada irregularmente e em desrespeito as normas de segurança, representando risco de vida aos que naquela área pertencem; c) ao indeferir o pedido de continência, este MM.
Juízo está mantendo o risco de ocorrência de decisões conflitantes; d) em que pese a presente ação tenha sido distribuída anteriormente aquela, na ACP de nº 0847478-44.2018.8.20.5001, fora discutido um plano de ação para resolução da questão fundiária da área, em colaboração com a Defensoria Pública, com o Ministério Público e com a Prefeitura Municipal de Natal, que está sendo executado em conjunto e em etapas, numa sensibilidade de atender questões sociais sem negligência das responsabilidades relativas à necessidade de respeito às normas de segurança; e) a divergência dos pedidos não serve como justificativa para negativa de reconhecimento da continência, visto que claramente a presente ação está contida naquela, muito mais complexa e com participação de diversas entidades de defesa e representação institucional das famílias que lá permanecem.
Requer o provimento dos aclaratórios, sanando o vício para que a presente demanda e a ACP de nº 0847478-44.2018.8.20.5001 tramitem em conjunto, evitando decisões conflitantes.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Embora sucinta, a decisão expôs, de forma clara e objetiva, que não há continência entre as ações, pois os pedidos são diversos.
Ora, na Ação Civil Pública, dentre diversos outros pedidos, pugna-se pela adoção de medidas amplas de modo a se evitar a reocupação irregular das áreas identificadas, além da manutenção da efetiva desocupação das áreas que não poderão mais ser ocupadas para fins habitacionais/comerciais.
Além disso, requer também a execução do projeto de ocupação permanente, além da condenação da CHESF ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por família exposta à situação de risco, tendo em vista se tratar de demanda que versa sobre o direito fundamental à moradia.
Nesta demanda individual de reintegração de posse, o pedido principal é a desocupação de certa área, com a demolição das edificações existentes na faixa de servidão, ilegalmente construídas.
Entendo que não há riscos de decisões conflitantes, pois a ação civil pública trata de um plano de desocupação de toda a área, reordenamento do espaço e indenização às famílias, de tal forma que, seja qual for o resultado da presente reintegração, os ocupantes da área estarão sujeitos ao que for determinado na ação coletiva, que prevalece sobre qualquer demanda individual.
Por fim, entendo que, no máximo existiria prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da ação, o que inclusive em parte já foi determinado nestes autos, quando se deferiu o pedido de suspensão do processo até a realização da Audiência Pública.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostas na decisão embargada, de ID 148828837.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0808547-11.2014.8.20.5001 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADOS: ALMIR MARTINS, BENEDITO PAULO DA COSTA, CICERO VIEIRA DA SILVA, JACINTA FIDELIS DA SILVA, EZEQUIAS SOARES, JANE DIAS CUNHA, JORGE BELISIO DE LIMA, KATIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO, LILIANE FELIX DA SILVA, LUCIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA, NADJA VIEIRA DA SILVA, PATRICIA JANUARIO DA SILVA, SEVERINA PEREIRA DOS SANTOS, WERMERSON BONIFACIO DA SILVA, MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face da decisão que não reconheceu a continência entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 0847478-44.2018.8.20.5001.
Afirma, em suma, que: a) embora tenha reconhecido que a presente demanda e a ACP de nº 0847478-44.2018.8.20.5001, recaiam sobre o mesmo bem, este MM.
Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da continência, sob a argumentação de que se trata de pedidos diversos; b) em que pese diferença entre os pedidos das duas ações, ambas recaem sobre a mesma propriedade e tem como fato gerador a mesma questão, qual seja a necessidade de desocupação da área de servidão da linha de transmissão, que ocupada irregularmente e em desrespeito as normas de segurança, representando risco de vida aos que naquela área pertencem; c) ao indeferir o pedido de continência, este MM.
Juízo está mantendo o risco de ocorrência de decisões conflitantes; d) em que pese a presente ação tenha sido distribuída anteriormente aquela, na ACP de nº 0847478-44.2018.8.20.5001, fora discutido um plano de ação para resolução da questão fundiária da área, em colaboração com a Defensoria Pública, com o Ministério Público e com a Prefeitura Municipal de Natal, que está sendo executado em conjunto e em etapas, numa sensibilidade de atender questões sociais sem negligência das responsabilidades relativas à necessidade de respeito às normas de segurança; e) a divergência dos pedidos não serve como justificativa para negativa de reconhecimento da continência, visto que claramente a presente ação está contida naquela, muito mais complexa e com participação de diversas entidades de defesa e representação institucional das famílias que lá permanecem.
Requer o provimento dos aclaratórios, sanando o vício para que a presente demanda e a ACP de nº 0847478-44.2018.8.20.5001 tramitem em conjunto, evitando decisões conflitantes.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Embora sucinta, a decisão expôs, de forma clara e objetiva, que não há continência entre as ações, pois os pedidos são diversos.
Ora, na Ação Civil Pública, dentre diversos outros pedidos, pugna-se pela adoção de medidas amplas de modo a se evitar a reocupação irregular das áreas identificadas, além da manutenção da efetiva desocupação das áreas que não poderão mais ser ocupadas para fins habitacionais/comerciais.
Além disso, requer também a execução do projeto de ocupação permanente, além da condenação da CHESF ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por família exposta à situação de risco, tendo em vista se tratar de demanda que versa sobre o direito fundamental à moradia.
Nesta demanda individual de reintegração de posse, o pedido principal é a desocupação de certa área, com a demolição das edificações existentes na faixa de servidão, ilegalmente construídas.
Entendo que não há riscos de decisões conflitantes, pois a ação civil pública trata de um plano de desocupação de toda a área, reordenamento do espaço e indenização às famílias, de tal forma que, seja qual for o resultado da presente reintegração, os ocupantes da área estarão sujeitos ao que for determinado na ação coletiva, que prevalece sobre qualquer demanda individual.
Por fim, entendo que, no máximo existiria prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da ação, o que inclusive em parte já foi determinado nestes autos, quando se deferiu o pedido de suspensão do processo até a realização da Audiência Pública.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostas na decisão embargada, de ID 148828837.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
26/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:21
Outras Decisões
-
14/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:16
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:39
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:56
Juntada de diligência
-
08/04/2025 23:52
Juntada de diligência
-
08/04/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 23:49
Juntada de diligência
-
04/04/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:24
Juntada de diligência
-
04/04/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:21
Juntada de diligência
-
04/04/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:17
Juntada de diligência
-
04/04/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:12
Juntada de diligência
-
04/04/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:10
Juntada de diligência
-
04/04/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:07
Juntada de diligência
-
04/04/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:03
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:59
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:56
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:45
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:40
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:31
Juntada de diligência
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:31
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:29
Juntada de mandado
-
02/04/2025 20:26
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:23
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:19
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:17
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:15
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:13
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:11
Juntada de mandado
-
02/04/2025 20:09
Juntada de diligência
-
02/04/2025 20:06
Juntada de diligência
-
02/04/2025 19:06
Juntada de diligência
-
02/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808547-11.2014.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA CPF: *66.***.*97-68, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CPF: 33.***.***/0001-16, AARON ESTEVES DEBIASI CPF: *42.***.*23-93, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO CPF: *34.***.*82-00, RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA registrado(a) civilmente como RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA CPF: *48.***.*97-05, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: *97.***.*54-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA, AARON ESTEVES DEBIASI, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO, RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Requerido: MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA CPF: *53.***.*32-20, ALMIR MARTINS CPF: *94.***.*47-80, BENEDITO PAULO DA COSTA CPF: *00.***.*26-49, CICERO VIEIRA DA SILVA CPF: *31.***.*08-90, JACINTA FIDELIS DA SILVA CPF: *04.***.*50-02, , JANE DIAS CUNHA CPF: *43.***.*24-01, JORGE BELISIO DE LIMA CPF: *75.***.*91-72, KATIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO CPF: *00.***.*40-05, LILIANE FELIX DA SILVA CPF: *87.***.*26-02, LUCIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *97.***.*67-90, MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA CPF: *76.***.*87-08, NADJA VIEIRA DA SILVA CPF: *64.***.*43-13, PATRICIA JANUARIO DA SILVA CPF: *59.***.*54-41, SEVERINA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *14.***.*27-56, WERMERSON BONIFACIO DA SILVA CPF: *16.***.*53-18 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de realização de audiência de instrução em formato híbrido.
Indefiro o pedido, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de instrução na modalidade presencial.
Mantenho a audiência já aprazada.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/03/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:01
Juntada de diligência
-
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:57
Juntada de diligência
-
14/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Cível de Natal em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Cível de Natal em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MPRN - 49ª Promotoria Natal em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AARON ESTEVES DEBIASI em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MPRN - 49ª Promotoria Natal em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de AARON ESTEVES DEBIASI em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808547-11.2014.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA, AARON ESTEVES DEBIASI, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO, RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 10 de abril de 2025, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 10:44
Audiência Instrução designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
05/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
22/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:57
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:57
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
19/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808547-11.2014.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA, AARON ESTEVES DEBIASI, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO, RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as providências que foram tomadas a respeito da área em questão, assim como informar se a parte ré ainda encontra-se no mesmo local.
No mesmo prazo, deverão as partes dizerem sobre a necessidade de produção de provas, fundamentando a necessidade.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808547-11.2014.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA, AARON ESTEVES DEBIASI, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO, RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as providências que foram tomadas a respeito da área em questão, assim como informar se a parte ré ainda encontra-se no mesmo local.
No mesmo prazo, deverão as partes dizerem sobre a necessidade de produção de provas, fundamentando a necessidade.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de AARON ESTEVES DEBIASI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:53
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:37
Declarada incompetência
-
11/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:34
Declarada incompetência
-
18/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:17
Decorrido prazo de AARON ESTEVES DEBIASI em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:39
Apensado ao processo 0847478-44.2018.8.20.5001
-
23/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:11
Decorrido prazo de AARON ESTEVES DEBIASI em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:32
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 06:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 15:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 08:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:47
Declarada incompetência
-
13/01/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 01:34
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 30/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ MACEDO DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:19
Decorrido prazo de AARON ESTEVES DEBIASI em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/10/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2017 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2017 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 12:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2016 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2016 14:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2016 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 15:03
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 14/07/2016.
-
18/07/2016 15:02
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 14/07/2016.
-
18/07/2016 15:02
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 14/07/2016.
-
18/07/2016 14:59
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 14/07/2016.
-
18/07/2016 14:59
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 14/07/2016.
-
15/07/2016 07:59
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Cível de Natal em 14/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 21:27
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/07/2016 23:59:59.
-
13/06/2016 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2016 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2016 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 09:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2016 07:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2016 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2016 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2016 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 06:43
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 11/02/2016 23:59:59.
-
29/01/2016 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 03/12/2015 23:59:59.
-
24/11/2015 10:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2015 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2015 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2015 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2015 12:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 13:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2015 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2015 11:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 10:20
Expedição de Ofício.
-
08/09/2015 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2015 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2015 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2015 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2015 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 12:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2015 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2015 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2015 06:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2015 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/03/2015 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2015 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2015 13:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 23:41
Declarado impedimento ou suspeição
-
11/03/2015 23:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2015 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2014 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 04/12/2014 23:59:59.
-
14/11/2014 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2014 20:00
Declarada incompetência
-
17/10/2014 10:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2014 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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