TJRN - 0805821-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805821-17.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 F25.2.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE QUE O SERVIÇO PLEITEADO DE ELETROCONVULSOTERAPIA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ATENDE AO PACIENTE É QUE DEVE DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÕES INJUSTIFICADAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DEVER DE COBERTURA.
QUANTO AO TRATAMENTO PRESCRITO.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0823727-62.2022.8.20.5106, deferiu a tutela de urgência pretendida e determinou que a Agravante autorize e custeie 12 (doze) sessões de Eletroconvulsoterapia, prescrito pelo Médico Assistente.
Em suas razões recursais (ID 19541100), a parte Agravante alega que a autorização do tratamento de Eletroconvulsoterapia fere os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, pois geraria sofrimento psíquico, de forma degradante, desumana e cruel, de acordo com Relatórios proferidos por órgãos especializados em doenças psíquicas.
Defende que o tratamento pleiteado pelo Agravado extrapola os termos do contrato e que não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, motivo pelo qual sustenta que não há qualquer obrigação de custeá-lo.
Por fim, postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Em decisão de ID 19591617, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde Recorrente, no prazo de 03 (três) dias, autorize e custeie as sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), nos termos solicitados pelo Médico Assistente.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravado.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente do Agravado (ID 92441796), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso – paciente diagnosticado com CID 10 F25.2 (Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto) -, a necessidade das sessões de Eletroconvulsoterapia, ressaltando, inclusive, que “tendo em vista quadro grave, resistente ao tratamento, e prolongado, recomenda-se eletroconvulsoterapia (ECT), inicialmente 12 sessões ao longo do primeiro mês (3 aplicações/semana durante 4 semanas).
Ressalta-se a necessidade de urgência desta indicação, haja vista quadro depressivo grave e prolongado.
Ademais, este tratamento é indicado em episódios depressivos de difícil controle, conforme estudos da literatura científica”.
Nesse sentido, havendo nos autos documentação médica atestando a necessidade do tratamento, e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, sem êxito, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Noutro pórtico, o contrato de plano de saúde deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora de plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Nesse norte, em que pese defenda o Recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do agravado, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda, poderá sofrer risco de dano grave, com a piora do quadro.
Não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o tratamento buscado pelo recorrido é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Ademais, importa destacar que, ao contrário do que defende o Agravante, as sessões prescritas têm eficácia comprovada, exemplo disso é a nota técnica emitida pelo NATJUS em 07.10.21, nos autos do processo nº 0704544-32.2021.8.07.0018, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, onde reconhecido o que segue, ipsis litteris: “A eletroconvulsoterapia (ECT) usa uma pequena corrente elétrica para produzir uma convulsão cerebral generalizada sob anestesia geral.
A ECT é usada principalmente para tratar depressão grave, mas também é indicada para pacientes com outras condições, incluindo transtorno bipolar, esquizofrenia, transtorno esquizoafetivo, catatonia e síndrome neuroléptica maligna.
Não há dúvida sobre a eficácia e segurança da ECT, que é amplamente praticada nos Estados Unidos e no resto do mundo.
No entanto, permanece controverso e estigmatizado devido à desinformação e percepções antiquadas sobre como o tratamento é realizado. (grifos acrescidos).
No mesmo sentido, a nota técnica 89581 emitida pelo NATJUS, agora do Rio Grande do Sul, reconheceu em data mais recente (23.08.22): “(...) Tecnologia: Eletroconvulsoterapia Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A eficácia da ECT em tratar sintomas depressivos está estabelecida por meio de inúmeros estudos desenvolvidos durante as últimas décadas.
Estudos comparativos mostraram que a ECT tem um efeito antidepressivo maior do que outras substâncias farmacológicas, como inibidores da monoaminoxidase, antidepressivos tricíclicos ou inibidores seletivos da recaptação de serotonina (ISRSs).
Um estudo do Consortium for Research on Electroconvulsive Therapy (CORE), que envolveu 311 pacientes com depressão, mostrou que a taxa de remissão para pacientes com depressão melancólica foi de 62,1% e para pacientes com depressão sem melancolia foi de 78,7%.
Além disso, em uma análise realizada nos seis meses subsequentes, verificou-se que nos pacientes que receberam ECT, a taxa de recorrência foi menor do que nos pacientes que receberam tratamento medicamentoso.
Em pacientes deprimidos, a resistência a fármacos é a principal indicação de ECT.
A ECT tem efeito terapêutico mais rápido que a medicação, o que é necessário em situações graves e urgentes, como catatonia e risco de suicídio. (...)” Em razão de tais particularidades, entendo que a alegação do Agravante de ausência de comprovação de eficácia do tratamento não merece prosperar.
Este é, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos recentes e semelhantes.
Vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA À RECORRIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE, TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MISTO E TRANSTORNO OBSESSIVO - COMPULSIVO COM PREDOMINÂNCIA DE COMPORTAMENTOS COMPULSIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808255-13.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA QUE FOSSE AUTORIZADO O TRATAMENTO POR MEIO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE TRATAMENTO DO USUÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802366-78.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA).
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
VERSÃO FRÁGIL.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O APELADO E APONTADO COMO INDISPENSÁVEL.
QUADRO CLÍNICO DE DEPRESSÃO GRAVE QUE NÃO REGREDIU COM O USO DE FÁRMACOS E TERAPIA.
PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS, MAS COM EFICÁCIA COMPROVADA E, INCLUSIVE, RECONHECIDA PELO NATJUS EM PROCESSOS SIMILARES.
REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, § 13, INC.
I, DA LEI FEDERAL Nº 14.454, DE 21.09.22, ATENDIDO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DEFINIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836050-60.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Destarte, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator MG Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805821-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/06/2023 01:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 10:47
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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