TJRN - 0813886-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0813886-33.2023.8.20.5001 Partes: LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais fixados, pugnando limitação do valor condenatório a tal título sobre a obrigação de fazer condenatória a sua tabela.
O embargado e o Ministério Público não se manifestaram sobre os embargos, embora intimados. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sendo certo que a verba honorária foi claramente fixada tomando-se por base o valor condenatório da obrigação de fazer, ou seja, o valor da prestação do serviço efetivamente prestado pelo prazo de um ano, qualquer alteração deste ponto, como quer a embargante, somente pode ser feito via apelação.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0813886-33.2023.8.20.5001 Partes: LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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