TJRN - 0800506-71.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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24/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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15/02/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/12/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800506-71.2023.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 111160872 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
23/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:10
Juntada de Alvará recebido
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14/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800506-71.2023.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado, por meio do Advogado constituído, para, em 10 dias, cumprir a obrigação de fazer (suspensão dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Oficie o Banco demandado por meio do e-mail para demandas judicias para, em 10 dias, cumprir a obrigação de fazer (suspensão dos descontos) Em seguida, com ou sem resposta, intime-se o exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Advirta-se que persistindo o descumprimento deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Por fim, voltem conclusos para dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Luís Gomes/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:44
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:40
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800506-71.2023.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um cartão de crédito não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 100763064).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de carência e impugnação a gratuidade.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito.
Pediu a improcedência (id. 102584298).
A autora apresentou réplica (id. 104339727).
Decisão de saneamento.
A autora pediu o julgamento antecipado (id. 107173350) e a ré não se manifestou (id. 107252145).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de carência, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 10/07/2018 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (10/07/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e vem sofrendo descontos indevidos valores variáveis referentes a uma “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, que afirma não ter contratado.
Tais descontos teriam gerado severos transtornos morais e prejuízos materiais.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de cartão de crédito supostamente feito sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” e são de valores variáveis, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial (id. 100743127 - Pág. 3).
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito ou demonstração de sua utilização, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” desde 10/04/2023.
Tendo em vista que os valores são variáveis, deveram ser apurados na fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético simples (somar mês a mês) até chegar ao valor final.
Destaco que não se trata de fase de liquidação.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o contrato de cartão de cartão de crédito vinculado a conta da autora, devendo o banco proceder a cancelamento imediato do cartão feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” a partir de 10/04/2023, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir do primeiro desconto em 10/04/2023 id. 100743127 - Pág. 3), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito em em 10/04/2023 id. 100743127 - Pág. 3), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito em 10/04/2023 id. 100743127 - Pág. 3), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 19:38
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800506-71.2023.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um cartão de crédito não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 100763064).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de carência e impugnação a gratuidade.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito.
Pediu a improcedência (id. 102584298).
A autora apresentou réplica (id. 104339727).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Adeque-se o polo passivo com substituição do BANCO BRADESCO S/A pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Ressalto que alteração em nada prejudicará a responsabilidade da demandada, tendo em vista que não se pode exigir que consumidor tenha conhecimento das alterações contratuais e criação de subsidiárias ou empresas do mesmo conglomerado. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a contratação válida do cartão de crédito; b) autorização dos descontos; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do cartão ou documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Adeque-se o polo passivo com substituição do BANCO BRADESCO S/A pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 20:32
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800506-71.2023.8.20.5120 AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico”, movida por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, sob o argumento de que vem sendo efetuado descontos indevidos em sua conta-corrente referentes a contrato de cartão de crédito.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de desconto referentes a tarifa bancária na conta da parte autora, conforme extrato juntado aos autos (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que não foram acostados ao caderno processual indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Com efeito, inexistem nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte requerente não efetuou a contratação ora questionada.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não realizou a contratação em questão, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contrato de cartão de crédito (acompanhado da documentação necessária).
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335).
Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV – Após, intimem-se as partes para, em 10 dias, informarem as provas que pretendem produzir).
Após, conclusos LUÍS GOMES /RN, 25 de maio de 2023.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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