TJRN - 0877327-90.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877327-90.2020.8.20.5001 Polo ativo DIRCEU FONSECA DE MIRANDA Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0877327-90. 2020.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA: CRISTINA WANDERLEY FERNANDES APELADO: DIRCEU FONSECA DE MIRANDA ADVOGADO: LAPLACE ROSADO COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
PLEITOS DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016 E DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 173/2020.
REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE REFERIDA LEI FOI EDITADA EM MOMENTO POSTERIOR AO PREVISTO PARA O TÉRMINO DO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 157/2016.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0877327-90.2020.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Dirceu Fonseca de Miranda, julgou “procedentes os pedidos para condenar o demandado: I) a implantar imediatamente o vencimento base do autor em conformidade ao padrão remuneratório da carreira médica estabelecido no Anexo I, da LCM n° 157/2016 (enquadramento II-C); II) ao pagamento das diferenças remuneratórias, e reflexo nos adicionais, 13o salário, 1/3 (um terço) de férias; observando o enquadramento do requerente e a evolução remuneratória prevista no Diploma - valores estes a serem corrigidos pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.” (ID´s 16807083 e 19257872).
Diante da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 16807086), aduz o município apelante que: 1) embora não se discuta a existência, tampouco os valores previstos na LCM nº 157/2016, da leitura conjunta de seus arts. 8º e 32, é possível aferir que a implantação da política remuneratória nele prevista só poderia ser implementada com a observância dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 2) à época da promulgação da referida lei, o Município já se encontrava no limite prudencial de despesa com pessoal, razão pela qual não seria legítimo, legal, tampouco constitucional aplicar o disposto no art. 8º da LCM 157/2016, fazendo vista grossa para o art. 32 desta Lei; 3) não se trata de lei anterior que prevê aumento de remuneração a servidor público para ser excepcionada; 4) “os aumentos percentuais de 10% só poderiam ser implementados de forma escalonada, contando-se proporcionalmente os meses a partir de quando o Município estivesse abaixo do limite prudencial” e como apenas saiu dessa condição no ano de 2018, o aumento imediato “só poderiam vir a ser implantados a partir de fevereiiro/2018 e, ainda assim, os aumentos posteriores, para fevereiro/2019, fevereiro/2020 e fevereiro/2021, ficariam suspensos, devido à crise mundial do CORONAVÍRUS (COVID-19), conforme determinação da Lei Complementar nº 173, de 27 de Maio de 2020.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 19794900). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Como relatado, discute-se nos autos o direito da parte autora à implantação do reajuste remuneratório previsto na Lei Complementar Municipal nº 157/2016.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito à implantação do reajuste remuneratório pleiteado, vejamos: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE MÉDICA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
NÃO AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
OMISSÃO VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.” (TJ/RN.
AC 0842509-15.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Assinado em 09/06/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL E DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O ESTATUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
PLEITOS QUE POSSUEM RESSONÂNCIA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0833938-89.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Assinado em 13/05/2020). (Grifos acrescentados).
Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso.
No âmbito municipal, a carreira médica é estruturada pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, dispondo o artigo 8º o seguinte: “Art. 8º O valor do vencimento base do cargo de Médico do Município é o constante do Anexo I desta Lei, surtindo efeitos financeiros integrais a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação; § 1º Enquanto não houver a implementação dos efeitos financeiros previstos no caput deste artigo, nenhum membro componente do cargo de Médico do Município receberá remuneração inferior à percebida pelo Médico ocupante do nível inicial da carreira. § 2º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação o vencimento base do cargo de Médico do Município será fixado no primeiro nível da carreira e em seus níveis subsequentes de acordo com o tempo de serviço respectivo, conforme tabela do Anexo II.” Por sua vez, o artigo 27 da mesma Lei estabelece que a implantação da tabela remuneratória ali prevista, será realizada de forma gradual, iniciando-se em abril de 2016 e encerrando-se em abril de 2019.
De acordo com os documentos juntados aos autos, observa-se que o autor foi admitido no serviço público municipal em 30 de maio de 2007, no cargo de médico, e está enquadrado no padrão remuneratório SA2 – MED – II - C, recebendo, como vencimento básico o valor de R$ 6.146,87 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). (ID 16805464).
Conforme Tabela I, do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 157/2016, o mencionado valor corresponde ao cargo de Médico, II – C, após o reajuste previsto para o mês de abril de 2017, sendo que o autor deveria ter passado a receber, após o reajuste previsto para abril de 2018, o valor de R$ 6.761,56 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e após o reajuste para abril de 2019, o valor de R$ 7.437,72 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), de forma que restou caracterizada a omissão da administração quanto ao pagamento do valor correto ao autor.
No que tange à alegação de que o Município de Natal se encontrava acima do limite de despesas com pessoal e que por esse motivo, com amparo no art. 32 da LCM nº 157/2016, que prevê a observância do art. 169, § 1º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, não procedeu com os reajustes previstos, não vejo como a mesma possa ser acolhida.
Como bem mencionou o Desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento da Apelação Cível 0842509-15.2020.8.20.5001: “É pacífica a orientação jurisprudencial de que não servem como óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I da Constituição Federal, a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional.
Por igual razão, o limite de despesa com pessoal previsto no art. 169 da Constituição Federal, é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu tanto o STJ, quanto esta Corte, pois a obediência a tais limites prudenciais não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei.
Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Administração se pautasse pela má-fé ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
A própria lei complementar que regulamenta o art. 169 da CF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a servidor público por força de lei.” Por último, no que diz respeito à alegação de que os reajustes ficaram suspensos, em razão do disposto na LCM nº 173/2020, editada durante a Pandemia do Novo Coronavírus, melhor sorte não assiste ao apelante, primeiro pelo fato de que a referida lei foi editada mais de um ano após a previsão de pagamento da última etapa do reajuste remuneratório disposto na LCM nº 157/2016 (abril/2019) e depois, porque ainda que assim não fosse, o artigo 8º da LCM nº 173/2020 excluiu da vedação os reajustes decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, caso dos autos.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. - 
                                            
27/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:44
Juntada de sentença
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24/10/2022 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo) para Primeiro Grau
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24/10/2022 13:00
Juntada de termo
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21/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:33
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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