TJRN - 0801949-80.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801949-80.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801949-80.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 16 de maio de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 08:25 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:25, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
27/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
11/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 08:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801949-80.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, a suspensão de desconto que vem sendo realizado mensalmente em seu benefício previdenciário, em favor do Banco Pan S.A., decorrente de Reserva de Cartão Consignado (RCC), alegando que nunca contratou com esta empresa nem autorizou os débitos automáticos.
A parte autora informa que desde março/2024 vem sofrendo descontos, requerendo a restituição em dobro de R$ 141,20, quantia já descontada até a data do ajuizamento. É o que importa relatar.
Decido.
De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, não colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial, o embasamento necessário à prestação da tutela rogada, sendo necessário o exercício do contraditório. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado.
No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar, fundada apenas na mera negativa do autor, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação.
A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes, o que poderia ser utilizado inclusive para fins escusos.
Além disso, a parte autora não esclarece o valor dos descontos, afirmando apenas que se trata de RCC e que na data do ajuizamento, em abril, já havia sido descontado R$ 141,20.
Assim, considerando que os descontos começaram no mês de março, presume-se que o valor descontado mensalmente é de R$ 70,60, o que é corroborado pelo documento juntado ao ID 119369194, pág. 4.
Todavia, no extrato do benefício anexado ao ID 120699003 não se observa descontos nesse valor, não havendo probabilidade do direito alegado, uma vez que os descontos sequer começaram a ocorrer.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar, ao menos neste momento anterior ao exercício do contraditório pelo demandado, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos firmados em nome do requerente, explicitando se fora contratado cartão de crédito, a amortização dos valores pagos, deixando clara a parcela de principal e de juros.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não terá audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:28
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
27/09/2024 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS MEDEIROS
-
27/09/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830848-68.2022.8.20.5001
Elidiane de Oliveira Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 02:06
Processo nº 0834799-02.2024.8.20.5001
Michelle Carneiro de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 20:14
Processo nº 0834799-02.2024.8.20.5001
Michelle Carneiro de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 10:48
Processo nº 0807031-09.2021.8.20.5001
Maria do Socorro Brito Galdino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 11:25
Processo nº 0833968-85.2023.8.20.5001
Leinadja do Rego Morais
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2023 15:44