TJRN - 0833968-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833968-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEINADJA DO REGO MORAIS Parte ré: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência do Alvará Judicial requerido por Leinadja do Rego Morais, qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor da Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, requerida através de petição acostada aos autos (ID 142740074 – páginas 56 e 57), com a qual a parte demandada aquiesceu (ID 142914758 – página 58).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sopesados os critérios legais do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade da condenação deverá ser suspensa, no prazo legal, em razão da gratuidade judiciária, ora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0833968-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEINADJA DO REGO MORAIS Parte ré: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA D E S P A C H O Versa a lide acerca da pretensão autoral para que seja expedido ofício à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que esta libere em favor da Sra.
LEINADJA DO REGO MORAIS, os valores depositados, por ela, junto a Conta 182-8, Agencia 0539- Parque das colinas, Operação 011, através de depósitos em consignação extrajudicial.
No entanto, observo que nos autos do processo de n° 0804435-62.2015.8.20.5001 já foi expedido alvará (no id. 107726262) para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL transferir em favor da Sra.
Leinadja do Rego Morais, CPF: *18.***.*92-40, a quantia de R$ 11.777,30 (onze mil setecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), sendo informado o cumprimento da obrigação pela Caixa Econômica no id. 109243275.
Ante o exposto, em face do princípio do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores judiciais, para dizer sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0833968-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEINADJA DO REGO MORAIS Parte ré: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:36
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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