TJRN - 0813280-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA COSTA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813280-36.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGRAVADA: MARIA IVANEIDE DA COSTA SILVEIRA.
ADVOGADA: NADJA JANAÍNA DA COSTA DANTAS.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar em ação de obrigação de fazer.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a subsistência do interesse recursal no agravo de instrumento, diante da prolação de sentença no juízo de origem, que julga procedente os pedidos iniciais.
III.
Razões de decidir: 3.
A sentença proferida na demanda originária (Processo n.º 0814646-21.2024.8.20.5106) exauriu o objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado. 4.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente. 5.
A prejudicialidade decorre da perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão de mérito no juízo de origem já solucionou a controvérsia principal.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Configura-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando proferida sentença no juízo de origem que resolve o mérito do processo principal, extinguindo o interesse recursal no agravo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0814646-21.2024.8.20.5106, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize e/ou viabilize a entrega dos medicamentos HERCEPTIN (Trastuzumabe) 440mg e PERJETA (Pertuzumabe) 420mg, conforme a prescrição médica contida no ID nº 124459447, a demandante”.
O recorrente sustenta que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, considerando a competência da União nas demandas relacionadas às política públicas de saúde de oncologia.
Defende o direcionamento do cumprimento da obrigação para a União.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões em id 2774541, defendendo que o direito à saúde é fundamental e de responsabilidade solidária de todos os entes da federação.
Aponta a necessidade e a urgência do medicamento indicado por seu médico assistente para o seu tratamento oncológico.
Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em decisão ID 27961481 é indeferido o pedido de suspensividade.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer ID 29254379, opina pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo nº 0814646-21.2024.8.20.5106 – ID 146599780), que julga procedente o pedido formulado na exordial, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
Constata-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho doutrinário: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Sobre o assunto, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:23
Prejudicado o recurso ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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12/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/02/2025 17:24
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA COSTA SILVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813280-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA IVANEIDE DA COSTA SILVEIRA Advogado(s): NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0814646-21.2024.8.20.5106, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize e/ou viabilize a entrega dos medicamentos HERCEPTIN (Trastuzumabe) 440mg e PERJETA (Pertuzumabe) 420mg, conforme a prescrição médica contida no ID nº 124459447, a demandante”.
O recorrente sustenta que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Defende o direcionamento do cumprimento da obrigação para a União.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferecer contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Depreende-se dos autos, que se discute a suposta ilegitimidade passiva ad causam do recorrente para suporta a obrigação liminar imposta na decisão agravada.
Sobre a questão, a princípio, entendo que não assiste razão à parte recorrente, na medida em que a solidariedade entre os entes públicos federados é matéria sumulada nesta Corte, a saber: Súmula nº 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Somado a isso, depreende-se que o fármaco perseguido encontra registro na ANVISA.
Em demandas semelhantes, nas quais se pleiteia o mesmo medicamento, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO EM SEDE LIMINAR.
REGISTRO DA MEDICAÇÃO NA ANVISA.
FÁRMACOS QUE INTEGRAM AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TRASTUZUMABE E PERTUZUMABE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
DIREITO À SAÚDE.
PRIORIDADE E VIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807503-07.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 24/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
FÁRMACO HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) INCORPORADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA LISTA DO SUS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA.
PORTARIA Nº 29 NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
SUPOSTA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA OU INEFICÁCIA DO TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.657.156/RJ (TEMA 106).
ANÁLISE PREJUDICADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809056-38.2013.8.20.0001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2021, PUBLICADO em 15/02/2021) Diante disso, infere-se inexistir probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813280-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA IVANEIDE DA COSTA SILVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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