TJRN - 0810231-38.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0810231-38.2024.8.20.5124 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA RODRIGUES ALVES INVENTARIADO: JOSÉ ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por ANDRÉ RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado, em razão do falecimento de seu genitor, JOSÉ ALVES, falecido em 2024.
Este Juízo determinou que a parte requerente emendasse a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, o que até o presente momento não ocorreu.
A Secretaria procedeu à intimação pessoal do requerente, no entanto, a diligência restou infrutífera, conforme consta no ID 143548309. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
O requerente fora devidamente intimado, através de seu advogado e pessoalmente, para o cumprimento da diligência e restou inerte durante todo o prazo assinalado.
Assim sendo, não tendo a parte requerente regularizado o feito no prazo que lhe competia, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Com a inexistência de documentos a serem expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN,27 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0810231-38.2024.8.20.5124 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA RODRIGUES ALVES INVENTARIADO: JOSE ALVES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por ANDRÉ RODRIGUES ALVES, em razão do falecimento de seu genitor, JOSÉ ALVES, falecido em 2024.
Intime-se a parte requerente, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ocasião em que deverá anexar aos autos certidão de óbito do falecido, seu próprio documento pessoal, bem como, trazer o acervo inventariável aos autos, com sua devida catalogação, adequando o valor da causa ao monte transmissível, nos termos do art. 321 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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27/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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