TJRN - 0800848-34.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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31/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de ato administrativo
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16/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de ato administrativo
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800848-34.2022.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES SENTENÇA (EM CORREIÇÃO) MARIA JOSÉ DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação de interdição em favor de sua genitora MARIA DAS DORES DE FREITAS, uma vez que a mesma é diagnosticada com alzheimer (CID 10 F-002), consequentemente, incapaz de reger por si só seus bens e direitos, razão pela qual requer a interdição da mesma e a nomeação de curador, após os trâmites legais do processo.
Decisão de id. 91729544 em que se nomeou a parte autora como curadora provisória de Maria das Dores de Freitas.
Estudo social realizado, concluindo favoravelmente ao exercício da curatela de Maria das Dores de Freitas por sua filha Maria José de Souza (id. 108454202).
Laudo pericial realizado (id. 128438356), em que se aponta que a curatelanda é acometida de demência cerebral vascular, encontrando-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela definitiva da interditada Maria das Dores de Freitas à Maria José de Souza (id. 128553801). É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente, verifico que existe perícia médica concluindo que o requerido encontra-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana, capaz de comprovar grave moléstia e incapacidade para exercer os atos da vida civil.
Assim, não vejo indícios de fraude ao que obrigatória a entrevista (TJSP Apelação Cível nº 0011100-22.2011.8.26.0048- Rel.
José Joaquim dos Santos), razão pela qual determino a dispensa da entrevista da parte passiva e passo ao julgamento do mérito.
O Instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1767 do Código Civil pátrio.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações mas, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
No caso dos autos, as afirmações contidas na inicial foram confirmadas através do estudo social, laudo pericial e da flagrante incapacidade da interditanda, comprovando ser a mesma incapacitante para realização dos atos da vida civil.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de: decretar a interdição de MARIA DAS DORES DE FREITAS e lhe nomeio curadora a Sra.
MARIA JOSÉ DE SOUZA, filha da curatelada, tendo a curatela a finalidade de reger os negócios civis da interditanda, por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia deste nos demais direitos, em consonância com o Estatuto do Deficiente.
Determino a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil competente em obediência ao art. 775, § 3º do CPC, bem como, a publicação pelo órgão oficial e pela imprensa local por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da parte interditada, da curadora nomeada e a causa da interdição e os limites da curatela.
Intime-se a Curadora para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil conforme artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73.
Deixo de terminar a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens da interditanda e, em caso de suposto benefício previdenciário caso tenha direito, suporta apenas as despesas necessárias à sua manutenção.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:51
Decorrido prazo de Requerente em 16/09/2024.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA DAIANY PIMENTA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:09
Juntada de Petição de ato administrativo
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10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:33
Juntada de diligência
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13/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:33
Juntada de Petição de ato administrativo
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02/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:48
Juntada de Petição de ato administrativo
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03/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 23:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/11/2022 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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