TJRN - 0858899-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:49
Expedição de Alvará.
-
16/09/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0858899-55.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebido hoje.
Em petição de Id 160036314 a inventariante pugnou pela autorização da venda de imóvel para, com o valor obtido, quitar os débitos do espólio.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual opinou pelo deferimento do pedido, condicionado ao depósito judicial do valor da venda, de modo a garantir posterior pagamento do imposto devido (Id 161784363). À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1].
Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor doutrina, deverá o magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com costumeira mestria, sintetizam o caminho a ser trilhado a fim de que de forma hígida se opere o deslinde de questões de tal natureza.
Vejamos[2]: " Considera-se "incidental" o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc.
Com efeito, o valor da transação comercial servirá para pagamento dos custos e despesas do espólio, sendo o pedido da inventariante em consonância com os ditames da excepcionalidade e da preservação do interesse do espólio, sendo factível que a se tomar por esta ocasião diferente direção, poder-se-á dar ensejo a prejuízo de significativa monta ao espólio, sobreposse sob o aspecto patrimonial.
Nesse mister, regularmente instada, a Fazenda Pública apresentara sua anuência à venda do referido bem, condicionando todavia sua concordância ao depósito do valor obtido em conta judicial.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do bem imóvel situado à Avenida Tocatinea, nº 131, Pajuçara, Natal/RN, reservando-se à depósito em conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo, o qual será, oportuno temporae, liberado, após o cumprimento das formalidades legais.
Expeça-se alvará para os fins colimados acima, devendo estar presente em seu conteúdo a informação de que a transferência de propriedade para eventual adquirente, por parte do Ofício Competente, somente poderá ser viabilizada mediante recolhimento, comprovado nestes autos, do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação – ITCD, bem ainda do Imposto de Transmissão inter vivos - ITIV.
Procedida à alienação, bem ainda recolhidos os tributos incidentes (ITIV e ITCD), sobrevenham aos autos prestação de contas a ser apresentada pela inventariante sob pena de remoção.
Intime-se o inventariante ainda para apresentar as últimas declarações e apresentar esboço de partilha, observado o princípio da igualdade da legítima (CC, 2.017).
Em havendo divergências acerca das primeiras declarações e avaliação prestada pela Fazenda, que seja intimado o inventariante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Emitidas as últimas declarações e esboço, digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes (CPC, art.637).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional.
Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga.
A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA.
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais.
Orientador: Prof.
Dr.
Flávio Cheim Jorge.) [2] AMORIM, Sebastião Luiz.
OLIVEIRA.
Euclides Benedito de.
Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 25ª. ed. rev. e atual.
São Paulo, Saraiva Jur, 2018. p. 463. -
10/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:13
Outras Decisões
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25/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:32
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE MELO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0858899-55.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:EBERTON SANTOS e outros (2) Requerido(a): FRANCISCA DAS CHAGAS BERTOLDO DOS SANTOS DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se o Inventariante para cumprir as diligências requeridas em Id 139960043 e apresentar o esboço de partilha no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0858899-55.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:EBERTON SANTOS e outros (2) Requerido(a): FRANCISCA DAS CHAGAS BERTOLDO DOS SANTOS DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido de Id 140721766.
Intime-se o Dr.
Alexandro da Silva Freitas para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0858899-55.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:EBERTON SANTOS e outros Requerido(a): FRANCISCA DAS CHAGAS BERTOLDO DOS SANTOS DESPACHO Recebido hoje.
Defiro os pedidos constantes em Id 139960043.
Intime-se o Inventariante para cumprir a diligência no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858899-55.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EBERTON SANTOS, EVERTON SANTOS INVENTARIADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BERTOLDO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
25/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
23/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858899-55.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento de Id 136391595, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por 15 (quinze) dias, desta feita, improrrogáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE MELO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE MELO em 13/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL Secretaria Unificada das Varas de Família Processo n.º 0858899-55.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EBERTON SANTOS, EVERTON SANTOS INVENTARIADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BERTOLDO DOS SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao que determina o Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça, que visa, no geral, a racionalização das rotinas das Secretarias das Varas, com a eliminação de todas as atividades repetitivas e não indispensáveis; bem como a garantia da celeridade processual e o zelo pelo princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, PROCEDEMOS à intimação da inventariante, na(s) pessoa(s) de seu/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as Primeiras Declarações, nos termos determinado na Decisão de ID 111969298.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ANEZITA SOARES FONTES ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 23:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 22:31
Juntada de diligência
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 20:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 23:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
05/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:21
Juntada de diligência
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Eberton Santos.
-
13/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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