TJRN - 0800814-33.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800814-33.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO De início, é importante destacar que este juízo, sempre que possível, buscou dirimir as divergências de cálculos na fase de cumprimento de sentença sem auxílio da Contadoria Judicial, em prestígio aos princípios da celeridade e duração razoável do processo (art.5°, LXXVII, CF).
Entretanto, a despeito de tal entendimento, a 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso inominado nos autos n° 0802658-86.2022.8.20.5101, apreciado aos 23/04/2024, firmou orientação no sentido de que: Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) A FIM DE LIQUIDAR CORRETAMENTE OS VALORES.
IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE SE UTILIZAR DO AUXÍLIO DO CONTADOR JUDICIAL.
ART. 524, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, haja vista sentença que homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Em suas razões recursais sustenta que ausência de manifestação acerca da petição de ID. 23506239 e discrepância entre os valores apresentados, de modo que pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o envio dos autos à COJUD. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se apure o quantum debeatur, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJRN - Recurso Inominado: 0802658-86.2022.8.20.5101, Relator: Reynaldo Odilo Martins Soares, Data de Julgamento: 23 de Abril de 2024, Segunda Turma Recursal). [grifos acrescidos] Assim, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no presente feito, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, passo a adotar a orientação firmada pela Turma Recursal no acórdão acima transito.
Por consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Cojud) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que emita fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Após o retorno dos autos, intime-se ambas as partes, pelo prazo de cinco dias corridos.
Ato contínuo, conclua-se o feito para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
05/08/2025 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/04/2024 23:59.
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03/05/2024 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/04/2024 23:59.
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03/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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