TJRN - 0832380-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832380-77.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ATACADAO S.A.
REQUERIDO: DIOGO DANTAS DA COSTA, DIOGO DANTAS DA COSTA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ATACADAO S.A. em desfavor de DIOGO DANTAS DA COSTA e outros.
Por decisão de ID. 132394016 foi reconhecido excesso no importe de R$ 3.796,93, relativo a honorários computados no percentual de 20%, entendido o juízo como devida a verba sucumbencial no importe de 10% da dívida exequenda.
Contra o nominado decisum, parte credora interpôs agravo, pretendendo a parte adversa obter a restituição imediata do montante e dos honorários sucumbenciais sobre o excesso fixados. É o relatório.
Decido.
Em que pese não ter sido deduzido pedido de efeito ativo ao recurso aviado pelo credor, é inegável a prejudicialidade do agravo interposto, se acolhido o antedito recurso, na maior extensão, haveria expurgo do excesso reconhecido em primeiro grau de jurisdição, igualmente buscando o exequente o incremento dos honorários para o percentual máximo, qual seja, 20%.
O fenômeno da prejudicialidade é tratado no processo civil como a existência de um antecedente lógico do qual depende a resolução do mérito de determinado processo.
Tal questão prejudicial é costumeiramente classificada pela doutrina como homo ou heterogênea.
Na primeira, a questão prejudicial é ventilada dentro dos próprios autos, ou seja, de forma interna.
Na segunda, por sua vez, ela é tratada no mérito de outra ação autônoma, quando poderá também ser chamada de questão prejudicial externa.
Diante do exposto, determino, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do feito por até um ano, se antes não sobrevier o julgamento do agravo aviado pela parte credora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800457-93.2025.8.20.0000
-
17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 04:17
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
22/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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13/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832380-77.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ATACADAO S.A.
REQUERIDO: DIOGO DANTAS DA COSTA, DIOGO DANTAS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id Num. 133706610.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:23
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:22
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:59
Outras Decisões
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04/10/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832380-77.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: ATACADAO S.A.
POLO PASSIVO: DIOGO DANTAS DA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 88457090), cumulada com TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, proposta por ATACADAO S.A. em face de DIOGO DANTAS DA COSTA e DIOGO DANTAS DA COSTA (Mercadinho DKA), todos qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa.
A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta.
Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação.
Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:17
Declarada incompetência
-
16/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 09:26
Audiência conciliação cancelada para 30/11/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2022 17:35
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 23:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:33
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:40
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2022 10:07
Juntada de custas
-
15/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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