TJRN - 0834799-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834799-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834799-02.2024.8.20.5001 Polo ativo MICHELLE CARNEIRO DE LIMA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
CABIMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS NAS PARCELAS SEGUINTES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MICHELLE CARNEIRO DE LIMA, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional n° 0834799-02.2024.8.20.5001, por si proposta em desfavor da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente a pretensão exordial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a abusividade dos encargos constantes do pacto, sendo elas seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, observando se caracterizada abusividade na cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e do outro o ora recorrente se apresenta como seu destinatário.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, tendo em vista revisá-lo, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (grifos acrescidos) Analisando os documentos que guarnecem o feito, constato que os serviços de avaliação e de registro do bem foram devidamente prestados, conforme o documento de ID nº 31260853, em que se observa que houve a avaliação do automóvel, e no ID nº 31260852, no qual se consta o registro no Sistema Nacional De Gravames.
Acerca da alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a tarifa de cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente.
Por outro lado, no que pertine à imputada abusividade do seguro, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice, bem como dos documentos acostados pela própria instituição financeira (ID nº 31260851) verifica-se que, no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, consta-se o nome da Santander Financiamentos, bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.
Nesse aspecto, deve ser alterada a sentença vergastada.
Em caso similar, entendeu o STJ que a cláusula contratual condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Constata-se, no presente caso concreto, que o seguro prestamista é considerado indevido, tendo em vista que foi provocado pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo demandado conduz à responsabilidade deste em restituir o valor pago a mais pela suplicante.
Portanto, demonstrada a falha do réu na prestação de serviços nesse tocante, configurando-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acerca da restituição dos valores indevidos, tenho que estes devem ser devolvidos na forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (destaquei) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença, para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista previsto no contrato objeto do litígio, determinando a repetição do indébito na forma simples do valor indevidamente cobrado.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma pro rata, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC).
Ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834799-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
20/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0834799-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CARNEIRO DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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