TJRN - 0800328-30.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:15
Decorrido prazo de VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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14/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento n. 0800328-30.2021.8.20.0000 Processo de Origem n. 0813757-86.2019.8.20.5124 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Agravado: Francisco José da Silva Advogado: Vicente Bruno de Oliveira Monteiro Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813757-86.2019.8.20.5124, ajuizada por Francisco José da Silva, rejeitou as preliminares de prescrição, incompetência e ilegitimidade passiva.
No seu recurso (ID 8439791), o agravante narra que a ação versa sobre a correção monetária de valores depositados no fundo PASEP, alegando que a responsabilidade por tais valores recai exclusivamente sobre a União Federal, e não sobre o Banco do Brasil, que atua apenas como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Afirma que o Banco do Brasil é apenas um depositário das quantias do PASEP e não possui ingerência sobre a atualização dos saldos ou valores distribuídos, sendo, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Alega que a competência para gerir e decidir sobre a atualização monetária dos saldos cabe à União Federal, conforme estabelecido nos decretos que regem o fundo PIS/PASEP.
Aduz que a decisão recorrida desconsidera a jurisprudência consolidada que reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por questões relativas à atualização de contas do PASEP, destacando a aplicação da Súmula 77 do STJ, que estabelece a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em casos análogos.
Argumenta que a prescrição quinquenal deve ser reconhecida, uma vez que a ação foi proposta contra parte ilegítima e a União só foi citada anos após o ajuizamento inicial.
Menciona que a decisão do juízo de primeira instância impõe um ônus excessivo ao Banco do Brasil, que não tem responsabilidade sobre os critérios de atualização monetária dos depósitos, e que a continuidade do processo poderá resultar em prejuízos financeiros indevidos à instituição.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a consequente extinção do feito em relação a este, e que a competência para processar e julgar a demanda seja atribuída à Justiça Federal, com a União Federal figurando como única parte legítima no polo passivo da ação.
Contrarrazões no ID 8795962.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 9039415). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a decisão está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do TEMA 1150.
Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo.
Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg.
STJ, de modo que não merece reforma''.
Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta.
Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 23/08/2019 (ID 9039415 – autos de origem), e que o ajuizamento da ação em 04/12/2019, não há falar em prescrição no caso concreto.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Noutro pórtico, ao revés do que quer fazer crer o banco agravante, verifico que postula o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A).
Assim, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809744-17.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Ante o exposto, observado que a decisão recorrida se encontra em consonância com as teses definidas no TEMA 1150/STJ, conheço e nego provimento ao recurso, com amparo no artigo 932, IV, “b”, do CPC.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
11/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e não-provido
-
19/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024.
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19/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800328-30.2021.8.20.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA ADVOGADO: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando o julgamento do Tema 1150 do STJ, e prestigiando o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação das partes para se pronunciarem a respeito.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
01/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
27/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:33
Juntada de termo
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09/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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21/03/2021 21:10
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:04
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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