TJRN - 0859509-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859509-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEPLER PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se, PESSOALMENTE, a perita designada no despacho de ID 141973578 para, em 05 dias, oferecer proposta de honorários periciais, sob pena de destituição do encargo.
Quesitos já apresentados pela parte demandada e sem apresentação de quesitos pelo autor.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859509-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEPLER PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que no presente feito já existem todos os extratos necessários para a perícia, não se aplicando ao caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), por distinção.
Prossiga-se com o feito com a intimação da perita designada no despacho de ID 141973578.
Quesitos já apresentados pela parte demandada e sem apresentação de quesitos pelo autor.
P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859509-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEPLER PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o pedido de prova pericial contábil feito pelo demandado Banco do Brasil, nomeio o Raphaella Savanna da Costa Silva com endereço eletrônico: [email protected] para atuar como PERITO, fixando, desde já, o prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Apresentado os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Uma vez apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a perícia (Banco do Brasil ) para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de autora em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859509-86.2024.8.20.5001 AUTOR: KEPLER PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO LOURENCO PEREIRA DE ARAUJO , em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a percepção de valores correspondentes à atualização monetária e juros referentes ao saldo do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade, bem como a condenação em danos morais.
O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares.
O autor apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação.
Passo a sanear o feito.
Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Ao contrário do que diz a parte ré, a inicial está bem redigida, trazendo a sua fundamentação e com pedidos bem delineados.
Rejeito a preliminar. - Prescrição No caso, a parte autora alega que houve desfalque na sua conta PASEP, administrada pela ré, e quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que foi transcrito acima, onde diz que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" Desse modo, deve ser aplicada a prescrição DECENAL sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da presente ação.
Saneado o feito, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859509-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KEPLER PINHEIRO DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 25 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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