TJRN - 0858962-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858962-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA MACIEL DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Iracilda Maciel de Medeiros em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição dos valores supostamente não creditados ou mal geridos na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A parte autora, aposentada, afirma que foi regularmente inscrita no PASEP sob o nº 1.009.196.980-5, em 01/01/1975, mantendo vínculo jurídico com o Banco Réu, instituição gestora do referido programa.
Sustenta que, ao solicitar extrato de sua conta vinculada, identificou saldo irrisório, incompatível com os valores que, segundo argumenta, lhe seriam devidos em virtude de sua longa trajetória no serviço público.
Aduz que a má gestão da conta PASEP por parte do Banco do Brasil teria ocasionado prejuízo financeiro, por ausência de atualização dos valores, supressão de créditos devidos e, possivelmente, saques indevidos.
Fundamenta sua pretensão nas disposições da Lei Complementar nº 8/70, Decreto nº 71.618/72, bem como na Constituição Federal de 1988, que preservou os saldos das contas individuais do PASEP, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que versem sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e requereu a condenação da parte ré, a restituir ao autor o valor de R$ 33.596,73 (trinta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), com suas devidas atualizações do período.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. 129946945) O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita concedida a parte autora, e suscitou ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade na conta do participante e que no cálculo efetuado pela parte autora não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP.
Destaca que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo saldo de cotas) era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 30/06/2018, conforme Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP.
Alega que foram realizados débitos na conta individual da parte autora que foram desconsiderados.
Aponta que de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que ocorreu no presente caso.
Defendeu ter a atualização da conta do PASEP da parte autora obedecido aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 134577627) Instadas as partes a especificarem provas, houve a determinação de produção de prova pericial contábil, a qual foi realizada e juntada aos autos por meio de laudo pericial em ID. 153202990.
Homologado o laudo em ID. 157493639.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil.
O banco alega a ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Todavia, restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Fixando a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de incompetência da justiça comum.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Passo ao mérito.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2020, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisca Rodrigues da Silva em face do réu Banco do Brasil S/A.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que: “A conclusão do Laudo Pericial Contábil está demonstrada na Planilha II, onde apresenta um saldo da conta PASEP devido à parte autora em 30/08/2016, data da última informação registrada no extrato juntado aos autos (ID 131855459 – pág. 3) de R$ 10.276,72 (dez mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Sobre esse valor, foi aplicada, a título de correção monetária, a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) acumulada de setembro de 2016 a abril de 2025, índice previsto na Lei nº 9.365/96 (art. 12) e na Resolução CMN nº 2.131/94, resultando em um saldo corrigido em abril de 2025 do PASEP de R$ 17.614,99 (dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e nove centavos)." (ID. 153202990 - Pág. 5).
Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 17.614,99 (dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). (ID. 153202990) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 17.614,99 (dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, meio de 2025.
Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da simplicidade da causa, do valor desta, lugar da prestação do serviço e desnecessidade da realização de audiências, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, destacando que a causa julgada é repetitiva e não demanda grande trabalho do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858962-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA MACIEL DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Homologo o laudo pericial.
Sem mais provas.
Sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858962-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA MACIEL DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial, de ambas as partes.
Desse modo, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Em /RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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