TJRN - 0866154-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
25/11/2024 23:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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25/11/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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20/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0866154-30.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:FRANCISCO JONAS SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM - RN19129 Parte Ré/Requerida: FRANCISCO CAVALCANTI DANTAS e outros (2) Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:05
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0866154-30.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO JONAS SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM - RN19129 Parte Ré/Requerida: FRANCISCO CAVALCANTI DANTAS e outros (2) Advogado: D E C I S Ã O I — Tutela provisória 1.
Trata-se de “ação de usucapião c/c anulação de leilão, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por FRANCISCO JONAS SILVA DE OLIVEIRA e RITA MARIA BATISTA DA ROCHA, já qualificados, por intermédio de advogado, contra FRANCISCO CAVALCANTI DANTAS e outros. 2.
No tópico “1.2” da petição inicial, a parte autora consignou que pleiteia concessão de tutela de urgência para “suspender os efeitos da ordem de imissão de posse concedida ao arrematante, bem como os efeitos do leilão (...), tendo em vista o iminente risco de serem indevidamente removidos do imóvel que utilizam como residência familiar” (grifos acrescidos). 3.
Ao final, formulou o seguinte pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada: “i.
A imediata suspensão dos efeitos da ordem de imissão de posse em favor do arrematante, Wesley Matias de Souza, mantendo os Requerentes na posse do imóvel até o julgamento final da presente demanda (...)” (grifos acrescidos). 4.
A peça exordial veio acompanhada de documentos. 5.
Em 30/9/2024, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo para suspender ordem de imissão na posse proferida por outro órgão jurisdicional, assim como acerca da inadequação da via processual eleita. 6.
Em petição atravessada na data de 4/10/2024, a parte demandante pontuou que a “(...) a tentativa de suspensão da ordem de imissão de posse por meio desta ação foi equivocada, sendo a correta via processual já escolhida e devidamente protocolada no juízo competente, a 6ª Vara Federal” (grifos acrescidos). 7.
Dessa feita, diante da incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido acima destacado, PROCEDO ao seu decote e, por consectário, INDEFIRO a inicial, neste ponto, pelo que EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
II — Pedido declaratório de nulidade de leilão 8.
Por sua vez, em sede de mérito, a parte autora requereu a declaração de “nulidade do leilão e da arrematação judicial do imóvel ocorrida em 18 de janeiro de 2024, com a consequente anulação de todos os seus efeitos, nos termos do art. 903, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da violação ao direito adquirido dos Requerentes e à função social da posse” (tópico “4”, item “c”, subitem “iii”, da vestibular – grifos acrescidos). 9.
Igualmente, este Juízo determinou a intimação da parte demandante para, em quinze dias, manifestar-se sobre a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar o pleito sob comento. 10.
Na citada petição, a parte autora registrou que se trata “(...) de ato jurisdicional praticado por outro órgão competente, especificamente da Justiça Federal, sendo inadequada qualquer interferência deste Juízo quanto à suspensão da referida decisão, bem como à anulação do leilão judicial que culminou na arrematação do imóvel” (grifos acrescidos). 11.
De fato, este Juízo não possui competência para processar e julgar o pedido em tela, seja porque, em regra, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, não detém competência material para tanto, pois tal matéria é englobada pelo rol residual das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, seja porque o objeto do pedido anulatório foi determinado pela Justiça Federal no Estado do Rio Grande do Norte (ID. 132372125, p. 1/132372121, p. 1), de maneira que eventual irresignação demonstrada pela parte demandante deve ser lá apresentada. 12.
ISSO POSTO, diante da incompetência deste Juízo para processar e julgar o requerimento supradito, PROCEDO ao seu decote e, consequentemente, INDEFIRO a inicial, neste ponto, pelo que EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, I, do CPC.
III — Outras determinações 13.
Remanesce, então, o pedido de declaração judicial da operação da usucapião da propriedade do imóvel descrito na proemial. 14.
Pois bem, DEFIRO aos demandantes o benefício da gratuidade judiciária. 15.
INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada (expedida no corrente ano) da matrícula imobiliária n.º 9.861/1ª C.
R.
I.; promover (indicar os endereços) a citação dos confinantes; esclarecer se sobreveio o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido pela Justiça Federal; manifestar-se sobre os efeitos da imissão e da arrematação (aquisição originária) sobre a pretensão veiculada nos presentes autos, tudo sob pena de indeferimento da inicial. 16.
Após, voltem-me conclusos para exame dos pontos acima abordados. 17.
I.
C.
Natal–RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
08/10/2024 15:15
Outras Decisões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0866154-30.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: FRANCISCO JONAS SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM Parte ré/requerida: FRANCISCO CAVALCANTI DANTAS e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Os autos estão conclusos para decisão de urgência inicial em razão da formulação do seguinte pedido de concessão de tutela provisória de urgência: A imediata suspensão dos efeitos da ordem de imissão de posse em favor do arrematante, Wesley Matias de Souza, mantendo os Requerentes na posse do imóvel até o julgamento final da presente demanda, com base no art. 300 do Código de Processo Civil; 2.
O mandado de imissão na posse, exarado pela 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, consta no ID. 132372128 (p. 2-4). 3.
Pois bem, em respeito ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo para suspender ordem de imissão na posse proferida por outro órgão jurisdicional, assim como acerca da inadequação da via processual eleita. 4.
Em igual interregno, deverá juntar aos autos cópia da decisão judicial que determinou a expedição do mencionado mandado, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Por sua vez, verifico que os demandantes requereram, em sede de mérito, o seguinte pleito: Declarar a nulidade do leilão e da arrematação judicial do imóvel ocorrida em 18 de janeiro de 2024, com a consequente anulação de todos os seus efeitos, nos termos do art. 903, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da violação ao direito adquirido dos Requerentes e à função social da posse; 6.
Dessa feita, INTIME-SE a parte autora para, também em quinze dias, manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo para processar e julgar o citado pedido, especialmente à luz da Lei de Organização Judiciária vigente. 7.
A Secretaria Judiciária JUNTE extrato de busca processual do PJe - 1º grau com base no CPF das partes (apenas das pessoas físicas indicadas na autuação). 8.
Após, à nova conclusão. 9.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
04/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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