TJRN - 0840921-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840921-65.2023.8.20.5001 Autor: MATTIA FERRARI AGGRADI Réu: ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME DESPACHO Designo o perito ALEFF GUILHERME SOUSA SALES para servir como perito nos presentes autos, em substituição ao perito destituído, Sr.
JOÃO MARCOS DE MEDEIROS BRITO (ID 143304322).
Cumpra-se conforme as determinações já fixadas na decisão de ID 143304322.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840921-65.2023.8.20.5001 Autor: MATTIA FERRARI AGGRADI Réu: ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME DECISÃO Diante da informação contida na petição de ID. 142878879, DESTITUO O PERITO JOÃO MARCOS DE MEDEIROS BRITO; e DESIGNO PERITO SUBSTITUTO, escolhido aleatoriamente dentre os peritos credenciados ao NUPEJ: DANILO DA SILVA MOURA.
Notifique-se.
Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar, assim como, se for o caso, arguir as causas art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Outras Decisões
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13/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:27
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/11/2024 16:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840921-65.2023.8.20.5001 Autor: MATTIA FERRARI AGGRADI Réu: ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME DESPACHO Ausente impugnação ao saneamento, tem-se por estabilizado, conforme art. 357, §1º, do CPC.
DESIGNO o perito JOÃO MARCOS DE MEDEIROS BRITO, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:48
Decorrido prazo de ambas as partes em 17/10/2024.
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18/10/2024 12:34
Desentranhado o documento
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18/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840921-65.2023.8.20.5001 Autor: MATTIA FERRARI AGGRADI Réu: ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se ação ordinária em face de ENGEMONT – ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURA E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.
Alega o promovente que celebrou dois contratos de promessa de compra e venda de imóvel com o réu, nos dias 14/09/2020 e 10/11/2020, para aquisição de quatro apartamentos no “Condomínio Residencial Monte Real” – unidades 301-A, 302-B, 303-C e 1.201-A.
Afirma que as unidades foram integralmente quitadas.
Sustenta o autor que o contrato não estabeleceu prazo para conclusão da incorporação ou para a regularização das obras.
Sustenta que desde junho de 2022 o Autor recebeu as chaves dos seus quatro apartamentos adquiridos à Ré; mas não possui o gozo pleno dos imóveis para a finalidade a que se destinariam (locação), por ausência do “habite-se”.
Afirma, ainda, que existiu vício oculto no bem; especificamente em relação aos elevadores – os quais apresentavam defeitos recorrentes, e, após inspeção, uma empresa especializada recomendou a interdição dos elevadores do condomínio, por risco de morte no seu uso.
O autor aduz que suporta prejuízo mensal pela impossibilidade de alugar as unidades; e que esse prejuízo apenas cessará com a expedição do habite-se e com o conserto dos elevadores.
Pugna pelo pagamento mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos Reais), a partir de junho/2022 até a expedição do habite-se ou o reparo dos elevadores; e que a ré seja condenada a promover o pagamento de cláusula penal.
Apresenta contratos/recibos de quitação (IDs 104012665, 104012666); avaliação de locação (IDs 104012675, 104012677); documentação relativa aos elevadores (IDs 104014029, 104014030, 104014031, 104014032).
Contestação ao ID 116654357.
Afirma que o autor é investidor, e deveria ter diligenciado para constatar as condições do prédio; e que o preço pago pelas unidades foi muito inferior ao valor de mercado.
Quanto ao habite-se, afirma que o protocolo foi iniciado no dia 17 de julho de 2023 e concluído no dia 20 de outubro de 2023 (ID 116654370); tendo esse retardo decorrido de ato de terceiro.
Em relação à data dos lucros cessantes, afirma que foi negociado o recebimento do apartamento sem acabamento; pelo que, a partir do recebimento das chaves, era incumbência do autor realizar os reparos no local.
Sustenta, ainda, que unidades eram locadas mesmo antes do habite-se; e impugna o valor médio dos aluguéis dos apartamentos.
Finalmente, em relação aos vícios dos elevadores, afirma que a perícia foi paga pela ré; e que consertou os vícios.
IDs 116654365, 116654366, 116654367, 116654368, 116654369, 116655069.
Réplica ao ID 118576766.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor pugnou pela realização de perícia nos elevadores do prédio e por realização de audiência de instrução (ID 119894152).
O réu pugnou pela oitiva de uma testemunha (ID 120719875). É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto: I) à existência de vício construtivo; e II) quanto à existência de danos materiais suportados pelo autor.
Em relação ao primeiro ponto, tem-se que o vício indicado pelo promovente é observado nos elevadores do prédio; enquanto o réu, embora confirme os defeitos, alega que já diligenciou a fim de reparar tais vícios.
Considerando-se as alegações dos litigantes, tem-se por pertinente a prova técnica requerida pelo autor – pelo que DEFIRO a prova pericial.
Fica desde logo fixado que o autor arcará com a antecipação dos honorários periciais, na forma do art. 82 do CPC.
DEFIRO, ainda, o pedido por realização de audiência de instrução formulada por ambos os litigantes, para oitiva de testemunhas.
Fica registrado que a audiência será aprazada após a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se e voltem conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 09:43
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:15
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:15
Juntada de custas
-
26/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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