TJRN - 0866367-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0866367-36.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMANDA LIMA DE ARAUJO GARCIA EXECUTADO: SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por AMANDA LIMA DE ARAUJO GARCIA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 5.119,33 (cinco mil, cento e dezenove reais e trinta e três centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n.º 0810328-56.2023.8.15.0001, que tramitou perante 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB.
Em ID 133364075, a Recuperanda apresentou manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacou que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereu que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "Verificou-se que em 10/04/2024(ID 88554682) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 5.119,33(cinco mil, cento e dezenove reais e trinta e três centavos), todavia, a atualização do valor foi realizada levando em consideração a data da sentença acima colacionada, ou seja, 29/09/2023, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pela Sra.
Amanda Lima de Araujo Garcia, equivalente ao da certidão supracitada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023".
Assim, colacionou aos autos planilha atualizada do crédito, considerando a data do pedido de recuperação judicial, perfazendo o total de R$ 5.128,61(cinco mil, centos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos).
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.128,61(cinco mil, centos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 132417531 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 134146589, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.128,61(cinco mil, centos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0866367-36.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMANDA LIMA DE ARAUJO GARCIA EXECUTADO: SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por AMANDA LIMA DE ARAUJO GARCIA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 5.119,33 (cinco mil, cento e dezenove reais e trinta e três centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n.º 0810328-56.2023.8.15.0001, que tramitou perante 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB.
Em ID 133364075, a Recuperanda apresentou manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacou que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereu que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "Verificou-se que em 10/04/2024(ID 88554682) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 5.119,33(cinco mil, cento e dezenove reais e trinta e três centavos), todavia, a atualização do valor foi realizada levando em consideração a data da sentença acima colacionada, ou seja, 29/09/2023, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pela Sra.
Amanda Lima de Araujo Garcia, equivalente ao da certidão supracitada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023".
Assim, colacionou aos autos planilha atualizada do crédito, considerando a data do pedido de recuperação judicial, perfazendo o total de R$ 5.128,61(cinco mil, centos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos).
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.128,61(cinco mil, centos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 132417531 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 134146589, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.128,61(cinco mil, centos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0866367-36.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: AMANDA LIMA DE ARAUJO GARCIA Executado: SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 02 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
25/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/10/2024 13:34
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:39
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:10
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:24
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:26
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:09
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0866367-36.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: AMANDA LIMA DE ARAUJO GARCIA Executado: SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 02 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0866367-36.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: AMANDA LIMA DE ARAUJO GARCIA Executado: SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 02 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 13:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
01/10/2024 11:52
Declarada incompetência
-
30/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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