TJRN - 0802560-34.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802560-34.2023.8.20.5112 Polo ativo GERALDO SILVEIRA OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802560-34.2023.8.20.5112 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE APODI APELANTE: GERALDO SILVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES (14511/RN) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (11099A/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TAXA RELATIVA A UMA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Soares Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do indébito com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem julgamento do mérito e condenou o autor da demanda, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, cobrança suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquele.
Aduz o apelante que abriu sua conta bancária na instituição financeira apelada para recebimento de seus proventos frente ao INSS e realização de empréstimos consignados e que se deparou com descontos mensais denominado “Capitalização”, ou seja, relativo ao um possível Título de Capitalização.
Afirmou que os descontos são ilegais, ausente qualquer contrato nos autos, tendo havido evidente ausência de informação dos serviços prestados sendo, por isso, merecedor do pagamento em dobro dos descontos indevidos (parágrafo único do art. 42 do CDC), responsabilidade objetiva do banco, dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pedindo ao final a reforma da sentença em sua integralidade.
A instituição bancária apelada, nas suas contrarrazões (ID. 21078674), pugnou pela manutenção da sentença.
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos da admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, além de condenar o autor da demanda em litigância de má-fé.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não anexou contrato nos autos, limitando-se a afirmar a legalidade da contratação e, assim, não provou a regularidade do referido instrumento, e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de provar os requisitos legais obrigatórios para a celebração de contrato.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, como também é merecedor de danos morais indenizáveis, ainda que não no valor pretendido – R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Segundo entendimento desta Câmara Cível, em caso semelhante ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo também merecedor a restituição em dobro dos descontos indevidos, observando a prescrição quinquenal – art. 27 do CDC que determina que: “prescreve em cinco anos a prestação à reparação peloS danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora”.
Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) em relação as custas e honorários advocatícios de sucumbência, a serem suportados pelo Banco apelado, visto ser matéria repetitiva e simples, não exigindo teses mais elaboradas. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802560-34.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
26/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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