TJRN - 0100539-77.2017.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100539-77.2017.8.20.0120 Parte autora: CAMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA e outros Parte ré: JOSE JUCIMAR DE OLIVEIRA DECISÃO 1) DISPOSITIVO Trata-se de ação de execução proposta por CAMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, GILDINEIDE DE OLIVEIRA MONTE em face de JOSE JUCIMAR DE OLIVEIRA em que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens em nome do executado.
Intimada a parte exequente para promover o impulsionamento objetivo do feito, a exequente pediu a suspensão por um ano (id. 92803019).
Foi providenciada a transferência do valor depositado nos autos À exequente, no entanto, em valor insuficiente para saldar a execução (id.). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não tendo havendo sido localizados bens à penhora, resta aos autos a suspensão da execução por prazo razoável.
Com efeito, o Código de Processo Civil faz prevê a possibilidade de suspensão da execução quando verificada a ausência de bens do devedor, oportunizando ao credor o prazo de 1 (um) ano para que o mesmo realize diligências na busca de localizá-los. É a redação do art. 921, CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. 3) DISPOSITIVO Sendo assim, nada mais resta a este magistrado senão suspender o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Ante a inexistência de bens do executado capazes de incidir penhora, determino a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo assinalado, dê-se vistas ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao depois, sem que sejam indicados bens penhoráveis, façam os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/08/2023 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:52
Juntada de Alvará recebido
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18/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:25
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 19:38
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:02
Conclusos para despacho
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09/12/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:13
Decorrido prazo de GERALDO ROCHA DANTAS NETO em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 21:47
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 20:32
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 22:22
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:52
Audiência conciliação não-realizada para 10/03/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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18/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:04
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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05/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/06/2020 08:14
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSE JUCIMAR DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 11:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2020 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2020 17:45
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 14:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 09:38
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 09:45.
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13/01/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 10:03
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 10:30.
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04/12/2019 10:56
Recebidos os autos
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04/12/2019 10:56
Digitalizado PJE
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02/12/2019 09:30
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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18/09/2018 03:02
Despacho Proferido em Correição
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13/11/2017 05:50
Juntada de mandado
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18/10/2017 08:32
Certidão de Oficial Expedida
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16/10/2017 05:19
Mero expediente
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16/10/2017 05:18
Certidão expedida/exarada
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28/09/2017 12:00
Petição
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14/08/2017 04:48
Expedição de Mandado
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02/08/2017 03:36
Recebimento
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25/07/2017 11:34
Concluso para despacho
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25/07/2017 11:32
Certidão expedida/exarada
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25/07/2017 11:31
Distribuído por sorteio
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25/07/2017 01:26
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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