TJRN - 0822412-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0822412-28.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN 18301 DESPACHO: Compulsando os autos e em cumprimento ao decisório de ID nº 153770135, INTIME-SE a parte ré, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à liberação do saldo remanescente existente nos autos, em seu favor, em razão da revisão do valor exequendo, o qual corresponde à quantia de R$ 568,35 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN 18301 DECISÃO: Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID de nº 149411522), contra si movido por SILVANA SOARES DA FÉ, igualmente qualificada, invocando a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, reportando-se à inclusão da multa de 10% (dez por cento), prevista no §1º do art. 523, do Código de Ritos, sob o argumento de que não decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito, além de indicar como devida a quantia de R$ 5.683,49 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Manifestação à impugnação (ID de nº 149482174). É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 6.251,84 (seis mil e duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais e danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, o Banco, em petição atravessada no ID de nº 149212938, comprovou o depósito da quantia exequenda e, em seguida, apresentou impugnação, conforme ID nº 149411522.
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, eis que não houve decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, pelo que não cabe aplicação da penalidade prevista no §1º, do art. 523, do Código de Ritos, apontando como devido, em favor do credor, o importe de R$ 5.683,49 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Com efeito, assiste razão ao impugnante, eis que, conforme foi certificado no ID nº 158341030, o pagamento da dívida foi realizado de forma tempestiva, e, ao observar o requerimento de cumprimento de sentença inserto no ID de nº 146889317, e a planilha anexada em momento posterior (vide ID de nº 146889319), de modo que a credora fez incidir as penalidades do art. 523, do CPC, sem justo motivo.
Entretanto, conforme disposto no art. 523, §1º do Código de Ritos, apenas é cabível a aplicação da penalidade de 10% (dez por cento), nos casos em que não ocorre o pagamento voluntário do débito, no prazo previsto no caput, ou seja, de 15 (quinze) dias, o que, in casu, não ocorreu, pelo que, tal cobrança é indevida.
Face o exposto, DEFIRO a impugnação oferecida por BANCO BRADESCO S.A (ID de nº 149411522), ao titulo judicial constituído em favor de SILVANA SOARES DA FÉ, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, afastando a incidência da multa 10% (dez por cento), disposta no art. 523, §1º do CPC, sobre o débito.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a credora-impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do devedor-impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedido em seu benefício (art. 98, §3º, do CPC).
Intime-se a parte exequente, por sua representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o restituição, através de depósito judicial, do importe de R$ 568,35 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), da quantia recebida a maior, por força dos alvarás expedidos, nos IDs nºs 150247088 e 150247089.
Com a comprovação do depósito, a quantia deve ser liberada em favor do Banco executado.
Para cumprimento das diligências acima, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência de seus numerários.
Com a indicação e após o trânsito em julgado da decisão, proceda a liberação, observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada Cível.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN 18301 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, com caráter infringente ou modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID de nº 150144057), em relação à sentença hospedada no ID de nº 149586765, proferida nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido contra si por SILVANA SOARES DA FÉ, arguindo a existência de nulidade do referido decisório, sob o argumento de que sua impugnação, atravessada no ID nº 149411522, não foi analisada, antes da extinção do feito.
Por fim, defende que há uma excesso nos cálculos apresentados pela exequente, pugnando pela análise da impugnação.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: "Embargos Declaratórios.
Possibilidade de que tenham efeitos infringentes quando a correção do julgado importar modificação do decidido no julgamento embargado.
Recurso.
Substituição do julgado recorrido.
O acórdão substitui a sentença apelada, nos limites da devolução.
Prequestionamento.
Não se conhece do especial na parte em que a questão jurídica não foi objeto de exame pela decisão recorrida." (STJ- 3ª Turma, AGEDAG 274929/SP, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, DJ de 08/6/2000) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
Igualmente oportuna a colação da decisão abaixo ementada: "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada.
II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SÚMULA 188. - 'Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188)'." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Na hipótese, observo que, apesar do Banco executado ter realizado o pagamento do quantum apontado pela exequente, conforme comprovante acostado no ID nº 149212939, este foi somente como forma de garantia de juízo, eis que apresentou impugnação, defendendo excesso executivo, no valor de R$ 568,35 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), reconhecendo como devido somente o montante de R$ 5.683,49 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Com efeito, admito que assiste razão ao embargante, eis ausente o pronunciamento sobre a impugnação oposta pelo Banco executado, de modo que a anulação da sentença ora embargada, é medida que se impõe.
Assim, passando a análise daquela peça impugnatória, verifico que, apesar de mencionar acerca planilha de cálculos em anexo, o Banco executado deixa de juntá-la, impedindo a análise do excesso executivo, ao menos neste momento.
Dessa forma, à medida que ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A (ID de nº 150144057), anulo a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da marcha processual.
Assim, intime-se o Banco executado, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a planilha de cálculos que faz menção em sede de impugnação, sob pena de indeferimento do pleito ali arguido.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 13:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:17
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN 18301 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por SILVANA SOARES DA FE, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No curso do feito, o Banco executado depositou a quantia que entendia devida, conforme comprovante acostado no ID nº 149212939.
Em seguida, a parte exequente apresentou o petitório de ID nº 149482174, concordando com o importe depositado.
Relatei.
Decido.
Considerando que a parte exequente concorda com o quantum depositado pelo Banco executado, deixo de analisar a impugnação apresentada no ID nº 149411522.
Ademais, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C./2015, JULGO EXTINTA a presente execução, face o reconhecimento do cumprimento das obrigações.
Expeça-se alvará ,em favor da exequente e de sua advogada, na forma solicitada no ID nº 149482174, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: SILVANA SOARES DA FE Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/RN nº 22643A DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SILVANA SOARES DA FE CPF: *12.***.*70-55 Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO DE Nº 90120342704269317742.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU ESCOAR O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: SILVANA SOARES DA FÉ MARTINS DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiária do INSS e, ao tentar realizar a contratação de um empréstimo consignado, foi surpreendida com a negativa de crédito, em razão de seu nome estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; 02 – O apontamento realizado em seu nome está relacionado ao contrato de empréstimo pessoal de nº 90120342704269317742, em parcelas nos valores de R$ 128,19 (cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), pertencente ao demandado, com origem da dívida, no mês de outubro de 2022; 03 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não contratou empréstimo, junto ao demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado excluir, imediatamente, o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até ulterior deliberação.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do negócio jurídico, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida, em favor da parte autora, ao ID de nº 132165286.
Decidindo (ID de nº 132544171), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o réu promovesse, imediatamente, a exclusão do nome da autora – CPF nº *12.***.*70-55, dos bancos de dados do SPC/SERASA, em face do contrato de nº 90120342704269317742, no valor de R$ R$ 128,19 (cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento, desde já limitada ao valor do contrato.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A. (ID de nº 133107692) em relação à decisão proferida no ID de nº 132544171.
Na audiência (ID de nº 140651189), não houve acordo pelas partes.
Ausência de contrarrazões aos embargos (ID de nº 143296480).
Através da decisão proferida no ID de nº 143303758, desacolhi os embargos declaratórios opostos pelo réu.
Certidão exarada no ID de nº 143476265, atestando o decurso do prazo para oferecimento de defesa.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, aplico os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de oferecimento de defesa pelo réu, conforme certidão exarada no ID de nº 143476265, pela secretaria unificada cível.
Desse modo, cabível o julgamento antecipado na lide, à luz do disposto no art. 355, inciso II, do mesmo Códex.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do serviço de crédito que deu origem a negativação de seu nome, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a postulante que se encontra com o seu nome negativado, em razão de um apontamento existente junto à SERASA, a pedido do demandado, referente ao contrato de empréstimo pessoal de nº 90120342704269317742, com parcelas nos valores de R$ 128,19 (cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), com origem da dívida no mês de outubro de 2022, que alega desconhecer, requerendo, em virtude disso, a declaração de inexistência do débito representada no contrato de nº 90120342704269317742, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que o réu, desatentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, no sentido de evidenciar a regularidade da operação que vincula às partes, já que sequer ofereceu defesa aos termos da ação (vide ID de nº 143476265).
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem ao apontamento questionado neste feito, tornando-se, pois, injustificada a negativação, e evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição.
Portanto, merece ser confirmada a tutela de urgência conferida no ID de nº 132544171, no sentido de determinar a baixa definitiva do registro negativo do nome da autora (CPF nº *12.***.*70-55), junto aos bancos de dados do SPC/SERASA, em face do contrato de nº 90120342704269317742, no valor de R$ 128,19 (cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor do contrato.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a parte autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida que não contraiu, tampouco dela se beneficiou.
Portanto, via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Logo, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, e estava sob debate em processo judicial, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SILVANA SOARES DA FÉ MARTINS DE SOUZA frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 128,19 (cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), referente ao contrato de nº 90120342704269317742, confirmando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 132544171; b) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a soma do débito desconstituído e a indenização por danos morais arbitrada.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SILVANA SOARES DA FE Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A. (ID de nº 133107692) em relação à decisão proferida no ID de nº 132544171, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida contra ele embargante por SILVANA SOARES DA FE, defendendo haver contradição naquele decisum, no tocante ao prazo para cumprimento da determinação contida na decisão vergastada.
Ausência de contrarrazões (ID de nº 143296480).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, eis que a determinação é passível de cumprimento imediato pelo Banco embargante, tratando-se, tão somente, da exclusão do nome da autora-embargada dos cadastros restritivos de crédito, não havendo razões plausíveis para alargar o prazo.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A. (ID de nº 133107692) em relação à decisão proferida no ID de nº 132544171, mantendo-a incólume.
Dando-se continuidade ao feito, à secretaria unificada cível, para certificar se houve impugnação à defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:58
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822412-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SILVANA SOARES DA FE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 133107692 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 133107692, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/01/2025 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 07:16
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822412-28.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SILVANA SOARES DA FE Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO: Em petitório atravessado ao ID de nº 132199132, a parte autora informa estar inscrita em órgão de proteção ao crédito, referente ao contrato de empréstimo, a pedido do demandado.
Portanto, INTIME-SE a autora, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o extrato do órgão de proteção ao crédito ao qual está negativada.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA SOARES DA FÉ MARTINS DE SOUZA.
-
25/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829732-90.2023.8.20.5001
Irenilson dos Santos da Rocha
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 12:56
Processo nº 0859316-71.2024.8.20.5001
Emanuelle Samyres Ferreira Severiano
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 21:22
Processo nº 0867577-25.2024.8.20.5001
SBA Torres Brasil, Limitada.
Raimundo Ivanildo Medeiros Silva
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 11:57
Processo nº 0802628-51.2022.8.20.5101
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Roberval Felippe Pereira de Lima
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 09:50
Processo nº 0819916-50.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Everson Faustino Graciano
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 14:23