TJRN - 0867577-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:41
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:41
Homologada a Transação
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06/02/2025 11:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867577-25.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 Parte Ré/Requerida: RAIMUNDO IVANILDO MEDEIROS SILVA Advogado: DECISÃO 1.
SBA TORRES BRASIL, LIMITADA (“Embargante”), já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de ID. 136491233. 2.
Alegou a Embargante que, embora tenha narrado circunstâncias urgentes e relatado detalhadamente o ocorrido na petição inicial, a decisão embargada não apreciou o pedido de concessão de medida liminar, o que caracteriza o vício da omissão.
Requereu o recebimento dos Embargos e seu acolhimento para sanar a mácula e, consequentemente, deferir imediatamente o pleito provisório. 3.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 4.
O Código de Processo Civil (CPC) prescreve, em seu art. 1.022, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 6.
Já o art. 489, § 1º, do CPC estabelece que: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 8.
Pois bem, CONHEÇO dos Embargos, pois opostos tempestivamente. 9.
No entanto, a tese veiculada pela Embargante não merece acolhimento. 10.
A Lei processual é cristalina ao determinar ao magistrado que, na hipótese de não considerar a petição inicial devidamente instruída, em sede de ação possessória de força nova, designe audiência para possibilitar ao autor que justifique previamente o alegado (art. 562, caput).
Foi exatamente o caso dos presentes autos. 11.
Sob esse prisma, registro que o Juízo intimou a autora por duas vezes para prestar esclarecimentos introdutórios sobre o veiculado na exordial, porém, mesmo com o atendimento aos chamados judiciais, não se visualizou prova cabal apta a consubstanciar suas alegações. 12.
Ora, até este ponto da marcha processual, enxergo no caderno eletrônico a juntada de, apenas, fotografias (as quais não propiciam juízo de certeza acerca da data – a qual pode ser facilmente manipulada por meio de programa de edição – e da localização do objeto/cenário capturado), Boletins de Ocorrência (provas unilateralmente produzidas, as quais exprimem apenas a declaração de uma das partes à autoridade policial) e troca de e-mails (entre a autora e outra empresa).
Portanto, o entendimento do Juízo permanece idêntico ao esposado no decisório embargado, porquanto a parte demandante/Embargante não trouxe aos autos novos elementos probatórios capazes de alterar o anteriormente fixado. 13.
De rigor, então, o não acolhimento dos aclaratórios. 14.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois opostos tempestivamente, mas NÃO OS ACOLHO, com amparo na fundamentação sobredita. 15.
Aguarde-se a realização da audiência de justificação prévia.
A Secretaria Judiciária providencie o necessário. 16.
Atente-se a parte autora ao delineado no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 17.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM - 
                                            
14/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 09:50
Juntada de diligência
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05/01/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 09:39
Juntada de diligência
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09/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867577-25.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 Parte Ré/Requerida: RÉUS INOMINADOS Advogado: D E C I S Ã O 1.
Em razão do aprazamento de plantão judicial noturno a ser exercido pelo Juiz de Direito Titular da 20.ª Vara Cível nos dias 27 a 30/1/2025, ALTERO a data da audiência de justificação prévia designada para o dia 6/2/2025, às 11h. 2.
INTIMEM-SE as partes, com urgência. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM - 
                                            
29/11/2024 10:51
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:19
Outras Decisões
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27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867577-25.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES Parte ré/requerida: RÉUS INOMINADOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para emendar a inicial e especificar as condutas perpetradas por Evinha e Raimundo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867577-25.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado/a(os/as) da parte autora: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES Parte ré/requerida: RÉUS INOMINADOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Custas judiciais recolhidas. 2.
Da leitura da petição inicial, observo que a parte autora consignou que “os moradores próximos da área locada, invadiram o espaço e jogaram novamente a terra na escavação feita no solo para a fundação da Estação Rádio Base” (grifos acrescidos). 3.
Noutra passagem, pontuou que, “antes disso, a insatisfação dos vizinhos contra a instalação da Estação Rádio Base no local, já havia acarretado na alteração do projeto da obra, medida esta adotada pela Autora em boa-fé no intuito de encontrar uma solução consensual com os moradores, mas isso não foi suficiente para impedir referido ato ilegal” (grifos acrescidos). 4.
Pois bem, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, (i) esclarecer se os supostos invasores estão atualmente ocupando parte ou totalidade do imóvel litigioso, ou se estão apenas realizando condutas esporádicas para embaraçar o andamento da obra; se tem conhecimento dos endereços dos vizinhos que alegadamente invadiram o bem litigioso — os quais deverão ser fornecidos, em caso positivo; (ii) juntar um croqui que indique, com ponto de referência, a localização do imóvel litigioso, tudo sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência inicial. 6.
I.
C.
Natal–RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM - 
                                            
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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