TJRN - 0829732-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829732-90.2023.8.20.5001 Polo ativo IRENILSON DOS SANTOS DA ROCHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a aplicação da taxa média de mercado, nos termos do BACEN, para os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, bem como afastou a capitalização e determinou a devolução do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a possibilidade de afastar a capitalização, bem como verificar se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, com a possibilidade da repetição do indébito, em dobro, bem como a compensação entre débitos e créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos bancários, havendo ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. 4.
Capitalização afastada ante a ausência de previsão contratual. 5.
Repetição do indébito em dobro apenas referente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão do EREsp 1413542/RS (30/03/2021). 6.
A compensação entre débitos e créditos é cabível, conforme entendimento jurisprudencial, quando verificada a existência de valores a serem restituídos ao consumidor, garantindo o equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Nos contratos bancários, quando não comprovada a taxa de juros efetivamente pactuada, deve-se aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ.
Capitalização deve ser afasta quando ausente previsão contratual.
A compensação entre débitos e créditos é admissível, desde que respeitados os limites contratuais e legais aplicáveis." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 330, §2º; CC, arts. 6º, 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 1235612/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1722233/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJRN, AC 0909241-07.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024; AC 0869414-57.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Revisão de Contratual ajuizada por IRENILSON DOS SANTOS DA ROCHA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para I) Determinar a revisão dos contratos de crédito estabelecidos entre as partes, discriminados pelo réu ao ID 110656972, p. 03, considerando-se como base de cálculo dos juros a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples, devendo prevalecer a taxa do contrato caso mais benéfica ao consumidor; e II) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, eventual valor pago a maior, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição decenal, com correção monetária a incidir do desconto realizado em contracheque, e juros de 1% ao mês a partir da citação, observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual.
Sendo o autor sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sentença ilíquida)” (Id 29469028 - Pág. 4).
Em suas razões recursais (Id 29469032), a parte ré, ora apelante, aduz que deve a sentença ser anulada com o retorno dos autos à origem, para que a parte apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.
Diz que o tabelamento dos juros pura e simplesmente com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, contraria o entendimento do E.
STJ sobre o tema.
Sustenta que há previsão contratual quanto a capitalização sendo cabível.
Menciona que há omissão quanto a compensação do débito Discorre sobre a indevida condenação a título de diferença de troco.
Ressalta a impossibilidade de restituição em dobro.
Defende que se faz necessária a modulação dos efeitos da restituição em dobro.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 29469041), o autor refuta as alegações do réu, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo e a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
O cerne meritório consiste na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros no valor da média de mercado, assim como a possibilidade da devolução do indébito, em dobro, e a compensação entre débitos e créditos.
Preambularmente, vale ressaltar que não deve prosperar a tese suscitada pela parte demandada de inépcia da exordial, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Ritos, considerando que em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e a capitalização.
Registre-se, ainda, que inexiste interesse recursal quanto ao pleito do recorrente quanto a pretensão de afastar a condenação a título de diferença de troco, vez que não houve condenação nesse sentido.
De início, convém esclarecer, ainda, que a empresa que atua no mercado como administradora de cartão de crédito se enquadra no papel de instituição financeira, conforme teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, mister consignar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte demandante na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado das Súmulas nº. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000” (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Restou consignado na sentença que o réu incorreu em prática abusiva, tendo em vista que “deixou de apresentar os contratos realizados entre as partes – de forma que não há sequer como se aferir os encargos contratuais que foram aplicados durante a relação contratual; e, consequentemente, não há comprovada ciência da parte autora quanto a esses encargos.
Registre-se, em atenção aos termos da defesa, que este Juízo não rechaça a possibilidade de contratação via telefonema – não há, a princípio, ilegalidade nessa forma de negociação –, porém, na condição de fornecedor, é obrigação do réu manter-se na posse das provas necessárias à demonstração da legítima adesão pelo consumidor aos termos por ele ofertados – obrigação esta que, ou foi descumprida, ou optou o réu por não apresentar a respectiva gravação da contratação a este Juízo.” (Id 29469028 - Pág. 3).
In casu, verifica-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, onde pode-se perceber que o demandado não informou ao autor a previsão expressa da capitalização a ser aplicado no negócio jurídico, considerando que a parte ré deixou de trazer aos autos comprovação de tal pactuação.
Desta feita, considerando que não foi informada a taxa de juros efetivamente contratada, informação necessária para identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo tal convenção, entendo como indevida a sua prática.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Dos autos, observa-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
Visando resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
O STJ, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
No caso concreto, como bem observado pelo julgador a quo “Em relação à taxa de juros, também em precedente qualificado o STJ fixou a tese de que, omitida tal cláusula, deve o contrato ser recalculado com base na média de mercado divulgada pelo BACEN. (...) Nesse sentido, em relação à pretensão de revisão contratual, esta procede – devendo o contrato ser recalculado considerando-se a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples; ficando registrado que, caso a taxa apurada seja maior do que a cobrada, prevalecerá a do contrato; e eventual valor remanescente deverá ser restituído ao consumidor.” (Id 29469028 - Pág. 4).
Desta feita, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, deve ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Considerando a prática indevida de capitalização e os juros abusivos aplicados ao negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Contudo, a repetição do indébito, em dobro, como reconhecida na sentença, somente é devida referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9 (30/03/2021), devendo a sentença ser reformada em tal ponto.
No que se refere a pretensão de compensação entre débitos e créditos, entendo que deve prosperar, considerando a jurisprudência desta Corte de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL, 0909241-07.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 e (APELAÇÃO CÍVEL, 0869414-57.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
Nestes termos, a sentença deve ser reformada parcialmente apenas para se reconhecer a possibilidade de compensação entre débitos e créditos e determinar a repetição em débito, em dobro, somente referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9.
No que diz respeito ao pleito da autora em condenar o réu em litigância de má-fé, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que não resta configurado nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, deve permanecer como responsável pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, como fixado na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para reformar a sentença apenas para determinar a repetição em débito, em dobro, somente referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, bem como reconhecer a possibilidade de compensação entre débitos e créditos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
18/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829732-90.2023.8.20.5001 Autor: IRENILSON DOS SANTOS DA ROCHA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método Gauss; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; e pelo recálculo das parcelas do contrato e do “troco”, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Contestação ao ID 110656972.
Preliminarmente, o réu suscita ausência de interesse processual; e sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base no art. 179 do Código Civil; e prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros.
Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (163846, 185868, 360246, 617106).
Réplica ao ID 111363697. É o que importa relatar.
Decido.
Não merece guarida a preliminar de falta interesse de agir, posto que o binômio necessidade/utilidade que compõe esse requisito da ação está presente no caso concreto.
Na verdade, o réu alega, ao suscitar esta preliminar, que o autor careceria de interesse processual por inexistir ato ilícito perpetrado pela parte; o que é matéria meritória.
As prejudiciais de mérito, igualmente, não têm respaldo.
Em relação à decadência, registre-se que o feito não trata de mero pedido de anulação; mas de declaração de nulidade parcial do contrato, em razão da inclusão de cláusulas abusivas – pelo que não se aplicam os prazos decadenciais estabelecidos no CC no presente caso.
No que pertine à alegada prescrição, tem-se que a presente situação não trata de fato do serviço, nem de mera reparação por enriquecimento ilícito do réu – versando a controvérsia, repita-se, sobre prática abusiva cometida pelo réu.
Inexistindo na legislação lapso que abranja essas situações específicas, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Tem-se por não controvertida – eis que não impugnada especificamente – a lista de contratos estabelecidos entre as partes, apresentado pelo réu ao ID 110656972, p. 03; reputando-se verdadeiros os dados atinentes às datas, valores e número de parcelas acordadas.
Os termos dessas pactuações não estão comprovados.
Com efeito, além da documentação unilateral de ID 110656974, não há prova nos autos que indique o cumprimento do dever de informação pertinente aos custos dos contratos.
Assim, com fulcro no art. 373, II, do CPC – por se tratar de fato obstativo do direito vindicado, determino que O RÉU a apresente, no prazo de 15 (quinze) dias. - Documentos bilaterais referentes a todas as relações contratuais indicadas ao ID 110656972, p. 03, solicitadas entre 2013 e 2017, que comprove que o autor foi cientificado quanto aos encargos contratuais aplicáveis.
Fica o réu ciente que, não apresentado o documento, a ausência da prova militará em favor do autor.
Intimem-se ambos, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos ora requisitados.
Juntada documentação, intime-se o autor para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou inerte o réu, façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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