TJRN - 0866192-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866192-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/12/2024 11:50
Publicado Citação em 02/10/2024.
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04/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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19/11/2024 13:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866192-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO FRANCISCA CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação anulatória c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
A inicial, em suma, aduz que: a) a autora percebeu que estavam realizando descontos nos seus proventos no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), referente a empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 1.394,85 (um mil, trezentos e noventa e quatro centavos e oitenta e cinco centavos), o que é de desconhecimento da requerente; b) o referido empréstimo foi realizado em 31/05/2020, e até então as parcelas vêm sendo descontadas em seus proventos; c) a autora não realizou o empréstimo em referente e nem assinou contrato nesse sentido.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos referente ao contrato n.º 617784650.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão da cobrança sem prova substancial dos fatos relatados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, aprazo audiência preliminar de conciliação a ser na sala de audiência desse Juízo no dia 19 de novembro de 2024, às 13h.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA.
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28/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
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28/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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