TJRN - 0854104-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0854104-69.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: RENIER LUIZ MARTINS MENDES ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854104-69.2024.8.20.5001 Polo ativo RENIER LUIZ MARTINS MENDES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança para condenar os réus ao pagamento de valores correspondentes à demora na expedição de certidão de tempo de serviço e na publicação do ato de aposentadoria, excluindo verbas de caráter eventual, e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais em razão de trabalho compulsório durante esse período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de trabalho prestado pelo autor após o protocolo do requerimento de aposentadoria, em razão da demora na tramitação administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a demora na expedição da certidão de tempo de serviço e na publicação do ato de aposentadoria, violando o direito à duração razoável do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e legislação infraconstitucional. 4.
A configuração do ato ilícito, embora presente, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos materiais, devendo também estar comprovado o nexo de causalidade e os demais pressupostos legais. 5.
Não preenchidos os requisitos cumulativos para a configuração do dano material indenizável, especialmente porque, na data do requerimento da certidão, o autor ainda não havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 403; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 9.051/1995, art. 1º; LC/RN nº 303/2005, art. 106, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2021; STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31116081) interposta por RENIER LUIZ MARTINS MENDES contra sentença (Id. 31116077) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENIER LUIZ MARTINS MENDES, nos autos nº 0854104-69.2024.8.20.5001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, para: (a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias. (b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.
Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, as partes pagarão honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Considerando, por fim, a sucumbência recíproca e o que determina o art. 86, do Código Civil, tal quantia deverá ser rateada de modo que 60% (sessenta por cento) serão para os representantes da parte promovente e 40% (quarenta por cento) para os da parte promovida.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em favor da autora, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça.” Em suas razões alegou que o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando, tão somente, os réus pela demora no trâmite do processo de aposentadoria, deixando de condená-los pelo danos materiais outrora pleiteados na exordial.
Destacou que é obrigação do Estado em “ressarcir o trabalho compulsório prestado pela servidora [SIC], no período em que já tinha manifestado a vontade de ir para a inatividade, sob pena de haver o locupletamento ilícito por parte daquele que não precisou contratar substituto e pagar por uma professora em atividade quando a mesma deveria receber os seus proventos na inatividade”.
Ao final, requereu, portanto, a condenação dos réus a indenizá-lo materialmente em decorrência da evidenciada “demora imoderada da instrução processual do pedido de aposentadoria da Recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais por exatos 17 meses trabalhados de forma compulsória, no valor equivalente a 17 vezes a última remuneração em atividade (total de vantagens) do ex-servidor, com correções legais”.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31116084).
Ausente necessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, somente rejeitando o pleito consistente no pagamento de indenização dos réus pelos meses trabalhados de forma compulsória exercidos pelo recorrente.
Em detido exame dos autos, verifico que é indubitável a ocorrência do atraso alegado, na concessão da documentação necessária para o regular trâmite do processo de aposentadoria, tanto é que tal tópico nem se enquadra na discussão recursal propriamente dita, apenas a questão da necessidade da condenação dos réus aos danos imateriais por este atraso constatado.
Assim, quanto à emissão da certidão por tempo de serviço, o processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Entendo, pois, que ao restar ultrapassado o prazo legal resta configurado o ato ilícito, primeiro elemento para a indenização almejada, porém não único.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, ressalto que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em processo da relatoria do Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, de forma unânime, assim decidiu: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.” (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Nesta linha de pensar, destaco julgado do STJ: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, em regra, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para, por si só, ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina apenas a instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Deste modo, como dito supra, o simples atraso na elaboração da certidão de tempo de serviço - CTS não enseja, no presente caso, a indenização por dano material, pois para restar configurado o nexo de causalidade devem estar preenchidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: 1) que o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução do processo de aposentadoria; 2) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e 3) o requerimento da aposentadoria logo após a obtenção do documento.
Olhando o cotejo probatório colhido nos autos, entendo que os requisitos dispostos supra não estão preenchidos, isso porque muito embora a CTS tenha sido solicitada com a informação de que seria para aposentadoria, vejo que na data do requerimento, 13/01/2023 (Id. 31115865) a parte autora contava com 58 anos de idade, logo não tinha atingido os requisitos especiais de idade para a sua aposentadoria, o que somente viria a ocorrer, após o dia 24/01/2024.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e, em consequência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, com este montante a ser suportado pelo recorrente, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854104-69.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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