TJRN - 0803891-61.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803891-61.2024.8.20.5162 Parte Autora: PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ambos devidamente habilitados nos autos.
Alegou, em síntese, que: 1.
Desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado de R$ 1.674,31 (Contrato nº 29.***.***/0120-00), bem como qualquer termo de cessão de crédito a que deu origem à inscrição indevida, restando indevida a cobrança realizada pelo réu; 2.
Sequer foi comunicado acerca da negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; 3.
Tentou resolver administrativamente a problemática, mas não obteve resposta do réu; 4.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (ID nº 132027765).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária, mas indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do demandado, além do aprazamento de audiência de conciliação (ID n° 138870303).
Contestação juntada pelo demandado (ID nº 142674818), apresentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, além da ausência de interesse processual.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, pedindo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do demandante em litigância de má-fé.
A Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/25, às 09hs00min, não foi realizada, em razão da ausência da parte autora (ID nº 143107229).
Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica (ID nº 155619815).
Uma vez intimadas as partes para manifestarem interesse na continuidade da produção de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID nº 157682544), enquanto a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução (ID nº 157642197). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a autora não juntou com a petição inicial qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de interesse de agir.
Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, pleiteando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, temos que, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. À vista disso, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora, de modo que indefiro o pedido da parte demandada.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.2.
Do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando o autor, em síntese, que desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado, bem como qualquer termo de cessão de crédito a que deu origem à inscrição indevida, restando indevidas a cobrança e a negativação realizadas pelo réu.
Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o réu alegou, no mérito, que a dívida geradora da presente inscrição adveio de débitos não pagos pelo demandante em favor de CREDZ ADMINISTRADORA DE CART’ES S.A., dívida a qual foi cedida ao Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Com efeito, juntou a documentação pertinente para fins de comprovar as suas alegações e sustenta que a cobrança é válida e a negativação se tratou de exercício regular do direito, não havendo que se falar ato ilícito gerador de dano moral.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID n° 142674818).
In casu, compreende-se que incubia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de dívida equivalente ao valor de R$ 1.674,31 (hum mil e seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Outrossim, informou que não tinha qualquer relação jurídica com o demandado e, diante da impossibilidade de produção de prova negativa de tal relação, entendo que, ao menos inicialmente, há provas constitutivas do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar eventual responsabilidade pela inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito.
Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela empresa demandada, afere-se que Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito do autor.
Isso porque comprovou a existência da dívida existente entre a requerente e a empresa CREDZ ADMINISTRADORA DE CART’ES S.A., por intermédio de cópia do contrato celebrado junto à empresa no estabelecimento POLO WEAR - POLO NATAL, além de documentos pessoais e selfie da autora na própria loja (ID nº 142674819), além de faturas e telas sistêmicas (ID nº 142674820).
Ademais, percebo que a empresa demandada comprovou que os débitos existentes entre a requerente e a empresa lhe foram cedidos, por intermédio de cessão de crédito comprovada pelo documento de ID nº 142674824.
Aduziu ainda que a dívida não foi efetivamente paga, o que levou ao requerido a solicitar a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sido expedida notificação prévia pela Serasa, direcionada ao autor, antes da inscrição (documento comprobatório acostado ao ID nº 142674821).
Desta feita, frente a toda documentação acostada pela empresa demandada nos autos, restando evidenciada a dívida em análise, do requerente para com a CREDZ ADMINISTRADORA DE CART’ES S.A. , além da cessão de crédito desta última para a empresa requerida nos presentes autos e a ausência de comprovação de pagamento da dívida da requerente em favor do demandado, entendo que o requerido afastou/modificou o direito do autor, demonstrando que a inscrição junto aos órgão de proteção ao crédito se deu em exercício regular de um direito (art. 373, II, do CPC).
Há de se considerar, inclusive, que o requerente sequer se irresignou quanto à documentação acostada pelo demandado aos autos.
Pelo contrário, após a apresentação da contestação, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar sua réplica, manifestou-se genericamente acerca das provas que foram apresentadas pelo réu (ID nº 155619815).
Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome de PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA .
Da mesma forma, incabível qualquer compensação por dano moral, uma vez que, pelos motivos já expostos, do conjunto probatório constante nos autos, permite-se concluir que não se está diante de qualquer dano, não restando demonstrado que a empresa requerida violou direito ou causou qualquer prejuízo ao autor, seja por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, não preenchendo os requisitos legais insculpidos no art. 186, do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização de reparação financeira por danos morais.
Finalmente, quanto à alegação da requerida de configuração de litigância de má-fé, importa mencionar que pode o Magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil de 2015, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A responsabilidade por dano processual é trazida por norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e, ainda assim, ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
Na situação dos autos, o demandado não demonstrou que a autora agiu com má-fé ao ajuizar a ação, posto que entendia não haver relação jurídica entre a requerente e o requerido e, somente após a demonstração da cessão de crédito, acostada com a contestação.
Descabido, portanto, o pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
14/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803891-61.2024.8.20.5162 Parte Autora: PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico significa preclusão e enseja o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho.
Caso não haja pedido de produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 17/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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18/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:47
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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18/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 04:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/10/2024 08:25.
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/10/2024 08:25.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Processo: 0803891-61.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, havendo necessidade de esclarecimentos prévios e a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da demandada.
INTIME-SE a demandada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à conclusão para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição em Legal -
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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