TJRN - 0804351-40.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804351-40.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA GUIA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTO QUE APRESENTA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE AOS PADRÕES LEGALMENTE EXIGIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que há alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria direcionado o pagamento de seu benefício previdenciário para o banco recorrido, e que a despeito de não ter solicitado a contratação de serviços de natureza bancária (a exemplo de cartão de crédito, cheques, etc), mas tão somente de conta salário destinada ao exclusivo recebimento do benefício referido, teria a instituição financeira promovido a abertura de uma conta corrente, lhe sendo mensalmente descontadas tarifas denominadas “Cesta B.
Express”.
Afirma que a ausência de qualquer movimentação financeira na conta impugnada (à exceção do depósito e saque da remuneração referida) ou utilização dos serviços bancários que lhe são cobrados, corroboraria a assertiva de que jamais desejou contratar conta na modalidade “corrente”, mas unicamente para fins de recebimento do seu benefício.
Prossegue afirmando que em razão de tais fatos, teria ingressado com a presente demanda, no intuito de ver convertida a conta corrente em conta salário, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, e condenação do banco demandado em reparação moral.
Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela improcedência da ação, se pautando, para tanto, em instrumento contratual intempestivamente colacionado, e que, como tal, não haveria que conter qualquer força probante.
Ressalta ser pessoa idosa, humilde e de baixo grau de instrução, que teria sido induzida a erro pela instituição bancária recorrida, ao lhe imputar a contratação de uma conta corrente, a fim de justificar a cobrança de serviços que não foram solicitados, e que a recorrente flagrantemente não precisava.
Afirma que sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelos serviços; e que a Resolução nº. 3.919/2010-BACEN, em seu art. 2º, I, “d”, disciplina expressamente que é vedada a cobrança de tarifa bancária pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, sendo isento de pagamento o cliente que não exceder o pacote básico mensal.
Que não tendo jamais excedido ao limite de serviços essenciais, restaria evidenciada a ilicitude da cobrança.
Ademais, que a análise das circunstâncias que envolveram a contratação, denota que o recorrente não foi suficientemente informado(a) acerca dos termos da cobrança objurgada, sendo inquestionável a violação ao dever de informação, havendo inobservância aos arts. 31 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda, com a consequente condenação do banco recorrido no pagamento de indenização moral e repetição de indébito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda na qual pleiteia a parte autora/apelante, a condenação do banco demandado/apelado em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias exigidas a esse título, e ainda, a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
Como fundamento a sua pretensão, afirmou que manteria junto à instituição recorrida uma conta para fins de recebimento de benefício previdenciário e realização de pequenas transações, e que apesar desse fato, estaria o banco requerido cobrando tarifas denominadas de “CESTA B.
EXPRESS”, com as quais não teria aderido conscientemente, tampouco teria formulado solicitação nesse sentido.
Citado, sustentou o banco ora apelado que teria a parte autora/recorrente celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa, bem como utilizaria serviços que estariam além dos essenciais.
Nesse contexto, a questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante/apelada, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
In casu, sustenta o banco requerido que ao promover a cobrança da tarifa impugnada, estraria agindo no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida pela “manutenção e serviços da conta de seu cliente”.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373, II , do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada (“CESTA B.
EXPRESS”), e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante, cumpria ao banco demandado a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, com a devido vênia ao Magistrado de Origem, entendo que o suposto “Termo de Adesão” de ID 30394860 não atende aos requisitos exigidos pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, capaz de evidenciar a regularidade da contratação refutada, mediante assinatura eletrônica.
Some-se a isso, que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (a qual consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em debate, o extrato bancário colacionado revela que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora/apelante não ultrapassa o limite dos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é a toda evidência indevida.
Nessa ordem, tendo o réu/apelado deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
Com efeito, existindo nos autos elementos que evidenciam que o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor o reconhecimento da impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas, e consequente direito à devolução em dobro.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada: a) determinar que o banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão da conta corrente titularizada pela parte autora, em conta salário/benefício, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrido na conta de titularidade da parte autora/apelante, a título de tarifas “Cesta B Express”; e c) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença; rejeitando,
por outro lado, o pleito de reparação moral, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual passará a incidir sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804351-40.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
05/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804351-40.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO" que não contratou.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que os descontos das tarifas bancárias se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços indicado na inicial.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
Ultrapassado o limite previsto, torna-se lícita a cobrança da tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado eletronicamente (com uso do cartão e senha) (ID 134357606).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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