TJRN - 0804351-40.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804351-40.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 25 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
25/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804351-40.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO" que não contratou.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que os descontos das tarifas bancárias se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços indicado na inicial.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
Ultrapassado o limite previsto, torna-se lícita a cobrança da tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado eletronicamente (com uso do cartão e senha) (ID 134357606).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 28/11/2024.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2024 05:56
Publicado Citação em 01/10/2024.
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23/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/10/2024 13:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804351-40.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GUIA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804351-40.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA SILVA.
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26/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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