TJRN - 0805866-41.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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27/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/11/2024 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805866-41.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA Rua Professora Francisca Ivone Cavalcanti, 35, APT 1202, Ponta Negra, NATAL/RN - CEP 59090- 415 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face da pessoa acima nominada.
Depreende-se dos autos que a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo da dívida junto à Municipalidade.
Vieram-se os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que, embora o parcelamento do débito não implique, de imediato, a extinção da dívida, conforme disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), ele suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento, o crédito tributário não poderá ser exigido judicialmente.
Além disso, há de se aplicar, por analogia, ao art. 924, II, do CPC de 2015, uma vez que tal adesão implica o reconhecimento do débito pelo executado e o pagamento mediante parcelamento, ainda que não integral.
Nesse sentido, considerando que o parcelamento visa promover a economia processual e evitar a manutenção de processos que perderam o objeto diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendo que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Quanto ao acordo, observo que ele prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Logo, preenche os requisitos legais.
Por fim, cumpre ressaltar que a extinção do feito não prejudica a possibilidade de reativação do processo executivo em caso de inadimplemento do parcelamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 924, II, e 487, III, ambos do Código de Processo Civil, por analogia, homologo o acordo de parcelamento e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo realizado entre a parte executada e a Municipalidade.
Fica ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de inadimplemento das parcelas acordadas.
Sem custas e honorários.
Ciência às partes, logo após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 10:01
Homologada a Transação
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12/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/09/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 22/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/06/2024 13:29
Recebidos os autos.
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17/06/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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17/06/2024 13:27
Desentranhado o documento
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17/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:21
Recebidos os autos.
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17/06/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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17/06/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/05/2024 09:28
Recebidos os autos.
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20/05/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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20/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/04/2024 23:59.
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01/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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17/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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