TJRN - 0864701-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0864701-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE BARBOSA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada por Maria da Salete Barboza de Almeida em desfavor do Banco BMG S.A.
Em sua inicial, a autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício em virtude de contrato de reserva de margem consignável.
A autora sustenta que o contrato de adesão da reserva de margem consignável é nulo, posto que a autora foi induzida a firmá-lo, quando, na realidade, pretendia entabular contrato de empréstimo consignado padrão.
Além disso, afirma que o contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, posto que não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros.
Nessa contenda, a autora requereu a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos mensais; no mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada para decretar a nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, totalizando o montante de R$ 19.569,89 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos); bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Foi indeferida a tutela de urgência e foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita (id. 131960775).
Em sua contestação (id. 133411033), o réu sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, posto que a autora não tentou resolver a demanda pelas vias extrajudiciais; no mérito, alega que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado e que a autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais, de modo que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Assim, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, a ré requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que a autora sequer tentou resolver o problema pelas vias administrativas e que inexiste pretensão resistida.
Não constitui requisito para a aferição de interesse processual o requerimento pelas vias administrativas para resolução da demanda que se postula judicialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, a ré requer a improcedência dos pedidos autorais, o que, por si só, demonstra sua resistência à pretensão autoral e demonstra a utilidade da ação.
Diante desses fundamentos, rejeito a preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
II.2 - DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a validade da celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a validade dos descontos efetuados no benefício da autora, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
A autora sustenta que o contrato de adesão da reserva de margem consignável é nulo, posto que a autora foi induzida a firmá-lo, quando, na realidade, pretendia entabular contrato de empréstimo consignado padrão.
A priori, é necessário esclarecer como funciona o contrato celebrado pela autora.
No cartão de crédito consignado, o empréstimo é efetuado via cartão de crédito.
Nesta modalidade é deduzido uma reserva de 5% do valor líquido do benefício previdenciário, descontados mensalmente, mesmo que o titular não faça uso do cartão.
Esta margem reservada é a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, regulada pela Lei 13.172/2015, que estabelece, em seu art. 1°, que a margem máxima de desconto é de 5% sobre o valor líquido do seu benefício.
Diferente do empréstimo consignado tradicional, o RMC não tem prazo certo para acabar, porque a autorização de desconto é contínua e vinculada à manutenção da margem disponível.
Ele só se encerra se houver o cancelamento formal da autorização, a quitação integral de eventual saldo devedor ou a revogação da margem pelo beneficiário junto ao INSS ou órgão pagador.
Ademais, cabe ressaltar que, conforme se depreende da causa de pedir da autora, a discussão não se trata sobre nulidade do contrato, mas sim de anulabilidade por vício do consentimento.
De acordo com o estudo doutrinário capitaneado por Pontes de Miranda, os negócios jurídicos devem atender aos planos da existência, da validade e da eficácia (escada ponteana), sob pena de nulidade ou de anulabilidade.
No plano da eficácia, a produção dos efeitos dos negócios jurídicos exige completa isenção de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou sociais (simulação ou fraude contra credores).
A existência de vício pode ser capaz de anular o negócio, a depender do caso.
Tendo isso em vista, a autora alega que a sua manifestação de vontade na celebração do contrato foi viciada por erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado, quando na realidade, firmou um contrato de cartão de crédito consignado.
O erro, como exposto, decorre da falha na prestação de informação por parte da instituição ré, que não esclareceu de maneira adequada e transparente as condições do contrato.
Assim, a autora afirma que, na qualidade de pessoa hipossuficiente e vulnerável, foi induzida a acreditar que estava assinando um empréstimo consignado, quando o produto efetivamente contratado tinha características substancialmente diferentes.
De maneira abstrata, o vício do consentimento denominado erro não é de tal gravidade que possa ensejar a nulidade do contrato, mas sim a sua anulabilidade, conforme o disposto no art. 138 do Código Civil.
O vício do consentimento, originado pelo erro não gera nulidade, mas torna-o anulável, ou seja, passível de anulação, caso a parte prejudicada o pleiteie judicialmente.
A nulidade, ao contrário, ocorre em situações mais graves, como quando há falta de objeto ou incapacidade absoluta de uma das partes, circunstâncias não presentes no caso em questão.
Em decorrência disso, não é possível a declaração de inexistência do contrato, pois a inexistência de um negócio jurídico implica que ele jamais existiu no mundo jurídico, o que não é o caso em análise.
A inexistência é um defeito de tal gravidade que afasta completamente a formação do negócio jurídico, ou seja, ele não possui sequer os elementos básicos para ser considerado um ato jurídico válido, como a manifestação de vontade ou o objeto.
No presente caso, a parte autora confessa que o negócio jurídico existiu, a despeito da mácula de sua vontade.
Dessa forma, o pedido de declaração de inexistência não se sustenta, pois o negócio jurídico existe formalmente.
Ademais, em que pese a autora alegue que, na realidade, pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, o termo de adesão anexado aos autos pelo réu (id. 141049247), e assinado pela autora, demonstra, de maneira explícita, que se trata de contrato de adesão de cartão de crédito consignado, de modo que não há que se falar que a instituição financeira ré induziu a autora ao erro sobre a modalidade do contrato.
Assim, o banco réu comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado pela autora, de modo que os descontos efetuados são legítimos.
Nessa contenda, os requisitos para a caracterização do dano são a conduta lesiva (ato ilícito), um nexo causal (relação de causa e efeito) entre essa conduta e o prejuízo sofrido, e o dano efetivo.
No presente caso, vê-se que a autora contratou o empréstimo, de modo que não existe conduta ilícita do banco em realizar os descontos, consequentemente, inexistem também danos Inexistindo a prática de ato ilícito por parte do banco réu, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade dos honorários em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 19 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:38
Decorrido prazo de Autora em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864701-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE BARBOSA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 27 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 06/08/2025 13:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/08/2025 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 13:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 06/08/2025 13:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 04/03/2025 13:40 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 21:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/03/2025 13:40 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0864701-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE BARBOSA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO MARIA DA SALETE BARBOSA DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ingressou com ação de restituição de valores e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que identificou empréstimos de cartão de crédito consignados em seu benefício previdenciário e em razão disso está pagando prestações desde fevereiro de 2017, e já solicitou o cancelamento do cartão e mesmo assim continuam sendo descontados valores em seu contracheque.
Pede tutela antecipada para a determinação da suspensão dos descontos no contracheque da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo cartão de crédito consignado é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será o consignado em sua folha de pagamento salarial, do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
Somente por iniciativa do cliente é que se efetuará o pagamento total da fatura, contemplando todos os gastos efetuados ao longo do mês, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Nota-se, assim, que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeitando o limite da margem consignável do servidor público e ao financiamento do restante do saldo devedor.
Os documentos anexados à inicial não são suficientes para demonstrar que a parte autora foi ludibriada ou que tenha pago todo o valor tomado em mútuo.
Não tendo demonstrado que as consignações em pagamento foram suficientes ao pagamento da dívida de cartão de crédito, não verifico elementos que demonstrem a probabilidade do direito.
Somente após a oitiva do réu, se não demonstrado que remanesce dívida do cartão, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela antecipada liminar.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, observando os prazos do artigo 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
Cite-se a parte ré para contestar, tomar ciência dos fatos e pedidos narrados na petição inicial e comparecer à audiência de conciliação ou mediação, informando que o prazo de contestação começará a fluir da data da audiência (art. 335, I, CPC/15) ou do pedido de cancelamento da audiência.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC/15, intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão e da audiência aprazada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 17:45
Recebidos os autos.
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24/09/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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