TJRN - 0858981-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:36
Decorrido prazo de Exequente e executada em 08/09/2025.
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09/09/2025 07:40
Desentranhado o documento
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09/09/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que controvertem as partes, qualificadas, sobre o valor exeqüendo.
Ao pedido de execução forçada, contrapôs-se impugnação à pretensão deduzida.
A perita judicial foi chamado a se manifestar para encontrar o valor correto.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque os valores apontados pelo laudo pericial e pelo laudo complementar demonstram que todas as verbas perseguidas eram devidas e que o cálculo apresentado não destoava da realidade, tendo se seguido os parâmetros de sentença e acórdão.
DECLARO, então, como valor principal e como valor de honorários aqueles que o laudo indicou, com a retificação do laudo complementar.
Ao final do prazo de insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM em conclusão para prosseguimento com os atos de constrição patrimonial.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 21:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:32
Decorrido prazo de autora em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão, quando se determinará a liberação de honorários.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
15/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a anexar os documentos solicitados pela perita no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-se desde já que a omissão em atender tal comando implicará em arcar com o ônus negativo da prova, isto é, com o ônus de se presumir verdade o que a contraparte tiver alegado a respeito.
Depois, REMETAM-SE à perita para laudo em 30 (trinta) dias, com os documentos disponíveis, devendo prejudicar os quesitos que não puderem ser respondidos --- e estipular em favor da parte autora caso haja dúvida sanável sobre qualquer ponto controvertido.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O DETERMINO a produção de prova pericial contábil e a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24); em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornarem os autos para chamada de quesitos entre as partes.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA os Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a replicar a impugnação à pretensão executiva em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 07:24
Processo Reativado
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18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARÉ SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência formulada por MARIA NAZARÉ SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, qualificados.
Em petição inicial Id.129931021, a parte autora aduziu que é beneficiário previdenciário e que verificando o extrato de seu benefício, percebeu que a ré estava realizando alguns descontos indevidos sob a rubrica de CESTA B.
EXPRESSO, ocorrendo que o autor não celebrara nenhum tipo de contratação nesse sentido com a ré, sendo os descontos indevidos.
Solicitou a declaração de inexistência da dívida, com a devolução de forma dobrada dos valores descontados, além de danos morais decorrentes.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.810,00 (treze mil, oitocentos e dez reais).
Concedida a justiça gratuita (Id. 129934176).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id.132471604).
Suscitou preliminares de falta de interesse e de impugnação à gratuidade.
No mérito, alegou que os descontos são devidos, uma vez que a parte autora optou pela contratação, sendo válida a tarifa.
Sustentou o afastamento do dever de indenizar a título de danos morais e consequente improcedência.
A autora se manifestou quanto à defesa e documentos juntados (Id. 132473317).
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 132784276, rechaçando as preliminares.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Procedo ao julgamento.
De início, o caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa.
Ainda em primeiras linhas, DECLARO a relação jurídico-material entre o autor e a ré uma relação de consumo.
E isso porque se enquadram ambas, respectivamente e uma frente a outra, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2ª e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi contratado pelo autor ou não a rubrica indicada por “CESTA B.
EXPRESSO” (Id. 129931022-Pág. 4) e entendo que não.
Isso porque não houve, pela requerida, a comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pelo autor.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor.
A propósito, trago à lume julgado da Casa: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARA EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO À TARIFA CONTROVERTIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801324-86.2024.8.20.5120, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)” (grifos acrescidos) Sobre o mesmo pano de fundo, ainda reproduzo, também da Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CESTA B.
EXPRESSO1”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO: COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS CONSIDERADAS INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO ALÉM DO ATRIBUÍDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: EXTRATOS ACOSTADOS POSTERIORES A SENTENÇA.
INVALIDADE.
DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEBATE EM RELAÇÃO AO DANO MORAL PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801092-11.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (grifos acrescidos) Patente o ato ilícito e nexo causal, por restar reconhecida a falha na prestação do serviço, passo à apreciação dos pedidos propriamente ditos.
E entendo que a responsabilidade, nesse caso, seja contratual, pois havia um vínculo obrigacional incontroverso entre as partes sobejando indevida apenas a cobrança da fatura “CESTA B.
EXPRESSO”, de modo que a falha ocorrera na execução da prestadora do serviço que custodiava a conta bancária onde a parte requerente recebe seu benefício previdenciário.
Assim, os juros de mora serão contados, quer seja para os danos morais, quer seja para os danos materiais, a partir da citação, cf. entende amiúde o Tribunal da Cidadania: “(...) 2.
Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.651.327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Fechado o parêntese, lembro que o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para recompor a parte autora, mesmo valor atribuído nos dois acórdãos do TJ/RN acima mencionados.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Já no que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito, de forma dobrada, que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora junto à ré, no que se refere à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”; (ii) CONDENAR a parte demandada a devolver os valores descontados, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desconto (efetivo prejuízo cf.
Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iv) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). -
16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
26/11/2024 23:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
26/11/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
31/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:36
Decorrido prazo de Ré em 30/10/2024.
-
31/10/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858981-52.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA NAZARE SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir porque a jurisdição brasileira não é condicionada, ou seja, não é preciso esgotar as instâncias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário, nos termos do Artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição da República, e dos Recurso Extraordinário n 583.039 e Agravo de Instrumento n 769.868, julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por fim, deixo para analisar a matéria prescricional em sentença.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/09/2024.
-
02/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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