TJRN - 0810403-58.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:01
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810403-58.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EMBARGADO: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, em desfavor de L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, distribuídos por dependência à demanda executiva autuada sob o nº 0859554-27.2023.8.20.5001.
Na inicial, alega, preliminarmente, que DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, tendo em vista que o título executivo extrajudicial anexado foi firmado entre a ALS SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, representada pelo seu sócio Leonardo Dantas Martins, e a STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME, representada pelo Sr.
Diego Felipe Sampaio Alves.
Defende, ainda, tratar-se de título nulo, sob o fundamento de que seu objeto é ilícito e ilegal.
Aduz que o contrato é claro ao prever a possibilidade de perda total do valor investido e, ao final, pugna pela extinção da demanda, sem resolução do mérito, face à inexigibilidade do título.
Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária.
Decisão de Id 115521379 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao embargante pessoa física, tendo tal benefício sido estendido à pessoa jurídica, através da decisão de Id 119307020.
Em impugnação aos embargos à execução (Id. 119525625), a parte embargada se insurgiu quanto à concessão da justiça gratuita e defendeu a legitimidade do sr.
DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES para figurar como executado, reforçando o teor da decisão proferida nos autos principais (Id 119310164) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargante e determinou a inclusão do referido sócio no processo.
Defende a licitude do título e esclarece que este se consubstancia no acordo judicial firmado para o resgate de cotas, e não no contrato de prestação de serviços, inicialmente firmado entre as partes.
Defendeu a inexistência de qualquer excesso de execução e pleiteou a improcedência dos presentes embargos do devedor.
Foi proferida decisão saneadora (Id 132313379) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do embargante pessoa física, já que restou desconsiderada a personalidade jurídica da empresa embargante, nos autos da demanda principal.
Termo da audiência de instrução anexada ao Id 137062015.
Em suas alegações finais (Id 141603077), a embargada requereu a aplicação da pena de confissão ao embargante em razão de sua recusa em prestar seu depoimento pessoal durante a audiência, nos termos do que prevê o art. 385, § 1º do CPC.
Repisou a existência de confusão patrimonial e acrescentou que o embargante nada provou em seu favor e reiterou o pedido de total improcedência dos presentes embargos do devedor.
O embargante, por sua vez, manifestou-se no Id 141638009, repisando que o negócio pactuado entre as partes apresentava alto risco e que este estava expressamente previsto no título, devendo ser afastada a sua exigibilidade e, por consequência, extinta a demanda principal, sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TÍTULO EXECUTIVO De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em exame, alegou a parte embargante a ausência dos pressupostos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, defendendo que o título é nulo, por tratar de objeto ilícito e ilegal.
A esse respeito, informa que o próprio exequente afirma tratar-se de verdadeiro esquema de pirâmide e que o gestor não possuía autorização do Banco Central para atuar no mercado financeiro.
Desse modo, defende que o título é inexigível, nulo.
O embargado/exequente aponta que não se trata de negócio ilícito e que o contrato não se encontra desnaturado pela ausência de registro do Sr.
Diego Alves e sua empresa na Bolsa de Valores ou CVM, já que o embargante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, para enriquecimento ilícito.
Ademais, ressalta que o título que embasa a demanda executiva é o acordo judicial firmado para o resgate de cotas, e não o contrato de prestação de serviços, inicialmente firmado entre as partes.
Analisando detidamente os autos principais, verifico que merece guarida a alegação do embargado de que o título executivo é o Contrato de Acordo para Resgate de Cotas, anexado ao Id 109013651 daqueles autos, que previa o resgate do valor aportado pelo embargado/exequente (R$ 274.645,24) em 8 (oito) parcelas mensais e iguais de R$ 37.493,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais), com início em 31/05/2023 e final em 25/12/2023.
Como se percebe, o embargante firmou contrato de prestação de serviços com o embargado e, uma vez descumprida a obrigação assumida em tal contrato, firmou o mencionado acordo para resgate de cotas.
Não se mostra razoável sua conduta de buscar a anulação do título sob alegação de que não possuía autorização para atuar no mercado financeiro e de que se trata de objeto ilícito e ilegal. É princípio geral do Direito que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Sua atitude não se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, pois há nítido descumprimento dos deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira.
Importante ressaltar que, ainda que restasse comprovado que o título original se reveste das características próprias dos esquema de pirâmide financeira, não caberia ao embargante livrar-se da obrigação de ressarcir o embargado.
Nesse caso, seria anulado o contrato e condenado o embargante a proceder com a devolução do capital aportado, acrescido de juros e correção monetária.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
G44 BRASIL S/A .
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DOS RÉUS .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Constatado que a parte autora aportou recursos em empresas que prometiam investimentos rentáveis, mas que operavam em esquema de pirâmide financeira, reconhece-se a nulidade do contrato e determina-se a restituição dos contratantes ao estado anterior, com a devolução do capital aportado, acrescido de juros e correção monetária. 2 .
No cálculo do valor a ser restituído deverão ser descontadas as quantias recebidas pelos investidores enquanto durou a aplicação financeira. 3.
Debita-se, por inteiro, as verbas de sucumbência às empresas que praticaram a fraude financeira pois a matriz do descumprimento contratual foi o comportamento ilícito das mesmas. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0716463-85.2020.8 .07.0007 1831591, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Sendo assim, considerando que o título executivo é o Contrato de Acordo para Resgate de Cotas, firmado livremente entre as partes, e que tal documento está dotado dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, não há que se falar em nulidade do título e da consequente extinção da demanda principal, sem resolução do mérito.
II.1 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A fim de evitar possíveis alegações de omissão, passo à análise acerca dos depoimentos colhidos em audiência.
Conforme consta dos autos, foi colhido o depoimento pessoal do declarante arrolado pela parte embargada, o sr.
Dehuel Diniz Ferreira Lima, que, em síntese, limitou-se a informar que durante todo o tempo do contrato só manteve contato com o sr.
Diego, que este se apresentava como Trader, que não tinha conhecimento acerca da falta de autorização do embargante para funcionar no mercado financeiro, que não sabe precisar se os rendimentos foram pagos também pela conta pessoal do sócio e que também contratou os serviços oferecidos pelos embargantes e não obteve o retorno contratado.
Como se percebe do teor do depoimento, resta clara a confusão patrimonial havida entre a empresa embargante e seu sócio.
Deixo, contudo, de me manifestar acerca do tema, tendo em vista que já restou desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e determinada a inclusão da pessoa física nos autos da demanda executiva.
O embargante DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, embora intimada para prestar depoimento, recusou-se a fazê-lo.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 385, §1º do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Desse modo, aplico ao embargante DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES a pena de confissão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que o requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC).
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0859554-27.2023.8.20.5001..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810403-58.2024.8.20.5001 Parte autora: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Parte ré: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 26.11.2024, às 9h00, nesta comarca de Natal, Edifício do Fórum Miguel Seabra Fagundes, Sala de Audiências da 23ª Vara Cível, compareceu(ram) à presença da MM.
Juíza de Direito titular, Drª.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, o embargante Diego Felipe Sampaio Alves, na qualidade tanto de pessoa física como de representante da pessoa jurídica, acompanhado de seu advogado, Dr.
Pedro Emanuel Braz Petta, OAB/RN 6930, e o representante da embargada, sr.
Leonardo Dantas Martins, acompanhado de seu advogado, Dr.
Marcelino Franklin de Medeiros, OAB/RN 6444.
Aberta a audiência, as partes não se compuseram.
Passou-se, então, à tomada do depoimento do embargante Diego Felipe Sampaio Alves, que, no entanto, por orientação de seu advogado, não respondeu às perguntas formuladas.
Quando da tomada do depoimento da testemunha arrolada pela embargada, sr.
Dehuel Diniz Ferreira Lima, foi esta contraditada pelo advogado da parte embargante, contradita esta que, conforme gravação em anexo, foi deferida, passando-se a ouvi-la na qualidade de declarante.
Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, a Magistrada concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para oferecimento de suas alegações finais em memoriais, após o que deverão voltar conclusos os autos para julgamento.
E como nada mais disse, encerro o presente que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0810403-58.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Esta Secretaria informa a seguir o link da audiência designada nos presentes autos, que estará disponível na data de 26/11/2024 09:00: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2611as9h Preferindo, ainda, segue abaixo o QR-Code para acesso à audiência na referida data.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0810403-58.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATORIO - Audiência de Instrução De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de Instrução, designada para a data de 05/11/2024, às 09:00h.
Esclarecemos que a audiência será realizada de modo presencial.
Caso haja requerimento de ambas as partes, as audiências poderão ser realizadas de maneira virtual ou semipresencial/híbrida.
INTIMEM-SE, ainda, as partes, inclusive, de que poderão arrolar testemunhas com até 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de não serem ouvidas, cabendo ao advogado da parte informá-las ou intimá-las do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
ATENÇÃO: As testemunhas deverão participar do ato independentemente de intimação, salvo se o advogado expressamente requerer a sua ciência oficial, justificando a sua impossibilidade de comunicação.
Observação: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de resgistro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (Ar. 450 do CPC).
Natal/RN,27 de setembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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