TJRN - 0800501-60.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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23/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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23/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800501-60.2024.8.20.5105 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Título de Capitalização c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora requereu a nulidade do contrato do título de capitalização de nº 0405878 e a indenização por danos materiais correspondente à repetição indébito de cobranças do referido título e morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação onde arguiu preliminares de conexão entre a presente demanda e os processos de n. 08005041520248205105, 08005033020248205105, 08005024520248205105, 08005068220248205105, 08005059720248205105, 08004869120248205105, 08004980820248205105, 08005007520248205105, 08004999020248205105 e ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou que o requerente procedeu à abertura de conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas.
Sustenta ainda que mesmo sem a assinatura de termo de adesão, o autor fez uso de serviços bancários incompatíveis com a isenção de tarifas, devendo remunerar pelos serviços usufruídos.
Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação (ID 119956704).
Em réplica, a parte autora sustentou, em resumo, que possui direito de acionar o judiciário sem ter que, anteriormente, buscar a solução administrativa da lide mencionando que o requerido não juntou aos autos o contrato de onde se originaram os débitos questionados, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação (ID 122489472).
Intimadas as partes para especificar provas, informaram não haver mais provas a produzirem e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 122926269 e ID 123791594).
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, em sendo suscitada matéria preliminar, é obrigatório o seu enfrentamento antes do mérito. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor.
No que diz respeito à preliminar da conexão, analisando os autos, verifico que esta demanda e o processo de nº 0800499-90.2024.8.20.5105 tramitam nesta vara e possuem causa de pedir e pedido igual ao discutido no presente processo (título de capitalização no valor de R$ 20,00).
Assim, depreende-se que realmente existe demanda idêntica a presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – que está em curso nesta vara (0800499-90.2024.8.20.5105) a qual ainda não foi julgada, razão pela qual restou a litispendência, nos termos do art. 337, do CPC e Súmula 235 do STJ.
Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da litispendência, que como sabido, tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, que, inclusive, poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Apesar de o autor em réplica argumentar que os processos possuem causa de pedir e pedido diversos, em ambos os processos as iniciais tratam da mesma relação contratual, sendo título de capitalização no valor de R$ 20,00 contratado com o Banco Bradesco.
A este respeito vejamos o que já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (RMC).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
PRELIMINAR.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
PROVIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APRESENTADO NOS FEITOS NÃO POSSUI DISTINÇÕES.
ADEMAIS, EVIDENTE SEMELHANÇA DAS INFORMAÇÕES EM COMPARAÇÃO AO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS QUE TORNA EVIDENTE O ENCADEAMENTO CONTRATUAL E A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, AINDA QUE O REGISTRO NO INSS TENHA MODIFICADO DE NÚMERO.
IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO NAS DEMANDAS.
COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA.
MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 502, DO CPC.
IMPERIOSO JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA COISA JULGADA "No entanto o volume de ações cujo o pedido também é de reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito"RMC"julgados por este Colegiado permite concluir que o contrato existente e debulhado nestes autos é o mesmo discutido no caderno processual n. nº 0300952-69.2016.8.24.0043, sendo a divergência de numeração apresentada decorrente das alterações das margens consignadas ocorridas desde sua pactuação.
Ou seja, a cada alteração do valor disponível para reserva de margem o INSS gera um novo número administrativo para o contrato.
Da mesma forma, o limite do cartão de crédito sofre variações na medida em que é utilizado (saques, compras e pagamentos).Assim, tendo em vista que na ação n. 0300952-69.2016.8.24.0043/SC já foram tratados todos os temas suscitados na presente demanda - com as mesmas Partes, causa de pedir e pedidos deste processo -, concluo que este feito não pode prosseguir por caracterizar afronta à coisa julgada, devendo ser mantida incólume a sentença" (Apelação n. 5000234-81.201 [...] (TJ-SC - APL: 50030355320218240081, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
COISA JULGADA - O apelante ajuizou sete demandas contra a ré com o mesmo pedido e causa de pedir, isto é, declarações de inexigibilidade de débito e indenizações por danos morais - A cada uma atribuiu um número de "contrato GMS" na inicial, na tentativa de induzir o julgador em erro para que se penssasse tratarem-se de contratos diferentes - Todavia, tais números se referem aos números das faturas oriundas de um mesmo contrato, tal como esclarecido pela ré em contestação e não impugado pelo recorrente - Débitos já declarados indevidos em outra demanda - Não obstante, os débitos sequer constam ainda no nome do apelante - Mantido o reconhecimento da coisa julgada, com a ressalva, porém, que o feito é julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e não improcedente - De rigor, ainda, a condenação do apelante em multa por litigância de má- fé, nos termos do art. 80, III e V do CPC - O ajuizamento de sete demandas para discutir em autos diferentes os sete débitos impugnados, com o objetivo de obter sete indenizações por danos morais é absolutamente temerário e caso obtivesse sucesso, estar-se-ia diante de evidente enriquecimento ilícito pelo autor - Sentença de improcedência - Indevida majoração recursal dos honorários por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% do valor da causa, previsto no art. 85 do CPC para a fase de conhecimento - Recurso desprovido com a observação de que o feito é julgado extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V (coisa julgada) - Condenado o apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa, mantidos os honorários já fixados. (TJ-SP - AC: 10081300820198260224 SP 1008130- 08.2019.8.26.0224, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020). 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
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08/05/2024 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
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08/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento.
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25/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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