TJRN - 0803810-95.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803810-95.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, HELOISE CHRISTINA FERREIRA BRAGA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, EDUARDO CHALFIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803810-95.2024.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: João Maria Silva do Nascimento Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 12.723) Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RN 1.171-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, conhecida como "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2.
A parte autora alegou ter sido induzida por estelionatário, que se passou por funcionário da instituição financeira, a realizar transferências bancárias, resultando em prejuízo financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por fraude praticada por terceiros mediante o "Golpe da Falsa Central de Atendimento". 2.
Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que tenha concorrido para o evento danoso, ensejando a responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput e § 1º). 2.
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC aplica-se quando o dano decorrer exclusivamente de culpa da vítima, sem falha na prestação do serviço. 3.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora forneceu voluntariamente informações sensíveis e autorizou as transações financeiras, sem qualquer interferência ou falha de segurança por parte da instituição financeira. 4.
A fraude foi perpetrada por meio de contato telefônico falso, configurando fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que golpes dessa natureza não ensejam responsabilidade civil do fornecedor, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O golpe da "Falsa Central de Atendimento" configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR; TJRN, ApCív nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, j. 22.09.2023; TJRN, ApCív nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, j. 21.05.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Silva do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra NU Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (Nubank) e Pagseguro Internet IP S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 31111658), o apelante sustenta: (a) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores no caso de fraude bancária; (b) o BACEN impõe às instituições financeiras a obrigação de fiscalizar transações que sugiram uso ilícito das contas correntes; (c) a falha na prestação do serviço bancário caracteriza fortuito interno.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id’s. 31111668 e 31111669), NU Pagamentos S.A. e Pagseguro Internet IP S.A. defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não houve falha na prestação dos serviços bancários e que a responsabilidade pelo prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, configurando fortuito externo.
Requerem, ao final, o desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, discute-se nos autos a responsabilidade das empresas apeladas pelo golpe sofrido pela parte autora ao efetuar transação bancária orientada por estelionatário, que acreditava ser funcionário do Nubank.
Segundo narrado na inicial, no dia 19/04/2024, o demandante recebeu ligação telefônica de suposto atendente do Nubank comunicando que havia ocorrido tentativa de compra com seu cartão e orientando sobre a necessidade de realizar procedimento de segurança da conta com a transferência de todo o dinheiro para uma conta segura.
Somente após a finalização das transações (transferências), percebeu ter sido vítima de golpe com prejuízo de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais).
Desde logo, o exame dos autos força-me a acolher a tese de culpa exclusiva da vítima adotada na sentença.
Primeiro porque não há qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte das instituições apeladas.
Paralelamente, é notório e de conhecimento geral o aumento no índice de golpes praticados por estelionatários, sobretudo por meio de ligação telefônica, bem como a recomendação amplamente divulgada de confirmar a origem do contato antes de efetuar qualquer tipo de transação.
Especificamente na situação em apreço, evidencio que a autora foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento bancário, que consiste em fraude na qual o estelionatário, por meio de ligação telefônica, se apresenta como funcionário da instituição financeira e induz o correntista a efetuar movimentações em benefício de grupo criminoso.
Conclui-se, portanto, que o autor voluntariamente obedeceu aos comandos do estelionatário e efetuou transações financeiras sem qualquer interferência da instituição bancária e, neste aspecto, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, isentando a empresa recorrida de qualquer responsabilidade pelo evento, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, cito precedentes desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE FINANCEIRA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, as condenou, solidariamente, à restituição de transferências via PIX e pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em virtude de golpe financeiro sofrido por consumidora.
Ambas as rés interpuseram apelações, defendendo a ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação dos serviços e existência de culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas civilmente por fraude praticada por terceiros mediante o chamado “golpe da falsa central de atendimento”; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput e § 1º).4.
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC se aplica quando o dano decorrer exclusivamente de culpa da vítima, sem falha na prestação do serviço. 5.
No caso concreto, a fraude foi perpetrada por meio de contato telefônico falso, em que a própria autora forneceu dados sensíveis e autorizou as transações em ambiente digital, com uso de senha pessoal e autenticação facial. 6.
As rés não concorreram para o evento danoso, tampouco houve demonstração de falha na prestação dos serviços bancários que justificasse a responsabilização civil. 7.
O simples fato de os valores não terem sido recuperados pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) não gera obrigação automática de ressarcimento pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde civilmente por fraude consumada mediante golpe da falsa central de atendimento quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que fornece voluntariamente seus dados e autoriza as transações. 2.
Não configurada falha na prestação dos serviços, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. 3.
A responsabilização do fornecedor exige nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que se afasta quando a própria vítima propicia o evento lesivo por desatenção ou negligência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024; TJRN, ApCív nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, j. 22.09.2023; TJRN, ApCív nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, j. 21.05.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-80.2024.8.20.5159, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores e indenizar a parte autora por danos morais decorrentes do chamado "Golpe da Falsa Central".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que tenha concorrido para a fraude, ensejando a responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Contudo, essa responsabilidade é afastada nos casos em que se verifica a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora forneceu voluntariamente informações bancárias a terceiros, permitindo a realização da operação fraudulenta, conforme relatado no Boletim de Ocorrência. 5.
A instituição financeira não teve participação direta na fraude e não houve falha de segurança em seu sistema que tenha facilitado a prática do golpe. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que golpes dessa natureza configuram fortuito externo, afastando o dever de indenizar por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a condenação em danos materiais e morais.
Tese de julgamento: "1.
O golpe da 'Falsa Central de Atendimento' configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001; TJRN, Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816730-72.2023.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da apelada.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida e, via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803810-95.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
14/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:30
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803810-95.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por João Maria Silva do Nascimento, em desfavor de NU Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (Nubank) e Pagseguro Internet IP S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
Recebida a inicial (ID 131042351), as partes demandadas apresentaram defesa (ID's 132020678 e 132855223), ao que a a parte autora juntou réplica à contestação (ID's 133192973 e 133196190). 3.
Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 133701539), tendo decorrido o prazo para a NU Pagamentos (ID 138513269) e a Pagseguro apresentado petição (ID 142760313), seguida de manifestação da promovente. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como contestações (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a parte autora JOÃO MARIA SILVA DO NASCIMENTO recebeu ligação, em que um suposto atendente da Nubank, denominado Victor Hugo, comunicou que havia ocorrido uma tentativa de compra em seu cartão, orientando, então, que o promovente realizasse a transferência de todo seu dinheiro para uma conta segura; b) o autor efetuou, voluntariamente, pix de sua conta junto ao requerido NU PAGAMENTOS S.A., no valor total de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), e os créditos foram direcionados a conta pertencente a terceiro no segundo demandado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; c) após perceber que se tratava de um golpe, solicitou a aplicação do protocolo (Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo a Nubank informado que não seria possível recuperar as transferências realizadas (ID 128516766). 7.
Assim, partindo dos pressupostos referidos no item anterior, entendo pela improcedência dos pleitos autorais, pelas razões que passo a expor. 8.
Dos elementos postos nos autos, não há como comprovar que as instituições financeiras elencadas no polo passivo da demanda concorreram para estimular ou mesmo contribuir para a prática de conduta fraudulenta por terceiro não identificado ao qual resultou como vítima o autor. 9.
No caso concreto, verifico que o autor repassou, voluntariamente, valores a terceiro mediante chave pix por este fornecida, fato que afasta a responsabilidade dos demandados, considerando que não restaram configuradas falhas na prestação do serviço.
Pelo contrário, foi reportado fortuito externo ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, consoante narrado na inicial.
Dessa forma, se incide a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, consoante art. 14, §3º, II, do CDC. 10.
Nesse sentido, por não versar sobre fortuito interno, descaracterizada a responsabilidade dos demandados e afastada a aplicação da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, cito "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
E, sobre o tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores transferidos, bem como de indenização por danos morais e materiais, em razão de fraude perpetrada por terceiros via falsa central telefônica, no contexto de transferência de valores via PIX e contratação de empréstimo.
A autora alega falha na segurança das instituições financeiras rés e responsabilização objetiva com fundamento no CDC e na LGPD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as instituições financeiras rés são responsáveis pelos danos alegados, em razão de suposta falha na segurança dos dados bancários da autora; e (ii) verificar se está configurado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais em decorrência da fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras não se configura quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
Não há nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pela autora, uma vez que as transferências foram realizadas pela própria consumidora em canal não oficial. 5.
A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito externo, excludente da responsabilidade civil das rés. 6.
A ampla divulgação acerca de golpes similares impõe ao consumidor o dever de cautela e verificação quanto à legitimidade do canal utilizado. 7.
Precedentes jurisprudenciais da Corte local confirmam o entendimento de que, na ausência de falha comprovada no serviço ou sistema das instituições financeiras, prevalece a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de golpes desse tipo.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços não se configura quando a fraude ocorre por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
O fortuito externo, como golpes praticados por terceiros utilizando canais não oficiais, exclui a responsabilidade das instituições financeiras. 4.
O dever de cautela na proteção de dados pessoais e verificação da legitimidade de contatos realizados é imputado ao consumidor. [...] (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800473-38.2024.8.20.5123, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) - grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO.
NEGÓCIO FRAUDULENTO.
PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA VINCULADA AO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE OBSERVA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0858013-90.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) - grifos acrescidos. 11.
Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, não se podendo depreender que há responsabilidades das requeridas, quer sejam quanto a eventuais indenizações ou requerimento de bloqueio de conta a que foi direcionado o crédito ou das transações impugnadas, uma vez que não foram constatadas irregularidades oriundas de condutas perpetradas por ambos os demandados.
DISPOSITIVO 12.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 12.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803810-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA SILVA DO NASCIMENTO Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as requeridas, para manifestação, em até 15 (quinze) dias, com as ressalvas já referidas no item 6, de que, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 13/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0001439-75.2004.8.20.0001
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Distribuidora Igapo LTDA
Advogado: Allan Kardec de Castro Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2004 00:00