TJRN - 0801180-11.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801180-11.2020.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSINEIDE FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA Apelação Cível nº 0801180-11.2020.8.20.5102 Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Rosineide Fernandes dos Santos.
Advogado: Dr.
Rafael Fabiano Lima Miranda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rosineide Fernandes dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual entre as partes que justifique a cobrança realizada pelo banco; (ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização e a adequação do quantum fixado; e (iii) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização, bem como a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação do serviço financeiro pelo consumidor transfere ao banco o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo o consumidor ser responsabilizado por cobrança indevida. 4.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a falha na prestação do serviço enseja a obrigação de indenizar. 5.
O dano moral, no caso de cobrança indevida, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, diante da aflição e do constrangimento suportados pelo consumidor. 6.
O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. 7.
Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 8.
A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a inscrição questionada foi considerada indevida e cancelada, inexistindo outras restrições legítimas que justificassem afastar a reparação moral. 9.
A obrigação de fazer imposta ao banco deve ser mantida, visto que os atos praticados foram ilegais, assim como a multa fixada, que se encontra em patamar razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160; TJRN, AC nº 0800071-03.2020.8.20.5153; TJRN, AC nº 0100636-95.2017.8.20.0114.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara da Comarca de Ceara Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Dano Material movida por Rosineide Fernandes dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenou a parte ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal.
No mesmo dispositivo, determinou a desconstituição do débito impugnado à inicial, e ratifico a decisão liminar outrora deferida.
E condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em suas razões, aduz o apelante preliminar de ausência de interesse de agir.
Menciona que a parte autora alega não reconhecer o vínculo com a presente Instituição financeira, no entanto houve a solicitação do cartão, bem como a sua ativação, não há que se falar em cobrança indevida por parte da empresa, bem como não foi causado nenhum dano moral à parte autora.
Assevera que a pare autora além de aderir o cartão de crédito, efetuou diversas transações, contudo, em relação a essa ao valor de R$ 187,97, deixou de realizar o pagamento deste modo, demonstra a total ciência e aceitação tácita do contratante.
Acentua que resta clara a boa-fé e a legalidade da conduta do Banco, sendo impossível imputar-lhe alguma responsabilidade.
Asssevera que não merece prosperar a condenação em danos morais.
Mas se houver entendimento que o quantum seja baseado no princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade.
Assegura a necessidade da aplicação da súmula 385 do STJ, que aborda sobre a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, e que é incabível a indenização por dano moral quando existe legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Alega que que a sentença deve ser modificada para que os juros relativos ao dano moral incidam a partir do seu arbitramento Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja acolhida a preliminar, e que seja julgado improcedente a ação, requer que seja excluído ou minorado os danos morais, requer o afastamento da obrigação de fazer em razão a legalidade dos seus atos praticados.
E por fim requer que seja excluída a multa além da sua minoração por ser exorbitante.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 29103717).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faremos análise da matéria - preliminar e prejudicial de mérito - suscitadas pelo banco na apelação.
DA PRELIMINAR DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE INTERESSE DE AGIR) De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência.
O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida.
Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
O banco apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a regularidade da cobrança , de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
De acordo com os autos sentenciais: “Entendo que a ré teria todas as condições para, já com a contestação, trazer documentação comprobatória da origem e existência da dívida, contudo, não o fez.
Ademais, como se sabe, em se tratando de fato negativo in casu ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. “ (Id 29103705) Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada nesse ponto.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento da Súmula 362 do STJ, que assim dispõe: Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, já a correção monetária, a ser aplicada a partir do arbitramento, assim como disposto na sentença a quo.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher sua pretensão formula DA SÚMULA 385 DO STJ Em relação ao pedido da aplicação da Sumula 385 do STJ, não é apta para reformar a sentença recorrida.
Pois no caso concreto, as inscrições questionadas foram consideradas indevidas e, portanto, canceladas, e os outros apontamentos preexistentes foram excluídos, concluindo-se que a hipótese versada não se amolda ao texto da Súmula nº 385/STJ, sendo devida a reparação moral, nos termos fixados na sentença em exame.
Portanto, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença questionada, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como forma de reparar os dados morais causados, estando dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
REPARAÇÃO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SUSPENSOS DE FORMA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL EM FOLHA.
NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que não descontou devidamente o valor do empréstimo e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar." (TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Por fim no tocante ao requerimento do afastamento da obrigação de fazer, não deve prosperar pois os atos praticados foram ilegais.
Além disso a multa está de acordo com as decisões desta corte, permanecendo assim a decisão da sentença.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merecem prosperar, notadamente já que a indenização fixada na sentença questionada, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela elevado, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-11.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
03/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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