TJRN - 0802455-75.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802455-75.2023.8.20.5300 Polo ativo PAULO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802455-75.2023.8.20.5300.
Apelante: Paulo Henrique da Silva.
Defensora Pública: Dra.
Anna Paula Pinto Cavalcante.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
VASTO MATERIAL APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença proferida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Paulo Henrique da Silva contra sentença prolatada pelo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM/RN, que condenou o pela prática do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, a defesa do apelante requereu a absolvição, por insuficiência probatória, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório. jjjhh VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação. 7.
Sem razão o apelante. 8.
Narra a denúncia que, no dia 9 de abril de 2023, o réu tinha em depósito 08 porções da droga “cocaína” pesando, aproximadamente, 19g (dezenove gramas); 01 pedra do entorpecente “crack” pesando, aproximadamente, 50g (cinquenta gramas); 28 pedras do entorpecente “crack” pesando, aproximadamente, 06g (seis gramas); 01 pedra do entorpecente “crack” pesando, aproximadamente, 15g (quinze gramas); 01 unidade da droga “maconha” pesando, aproximadamente, 22g (vinte e duas gramas); 01 porção da droga “maconha” pesando, aproximadamente, 6g (seis gramas); 01 porção da droga “maconha” pesando, aproximadamente, 13g (treze gramas); 01 tablete da droga “maconha” pesando, aproximadamente, 555g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o escopo de comercializá-las, além de vários sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos narcóticos, 01 balança de precisão e R$ 22,00 (vinte e dois reais) fracionados.
Ainda, possuiu 1 (uma) arma de fogo tipo Pistola marca Browning 9mm, sob nº 305767 e 18 (dezoito) munições intactas do mesmo calibre; e, por fim, integrou pessoalmente organização criminosa armada. 9.
Em seu depoimento em Juízo, a testemunha, Dorgival Almino Filho, policial militar (ID 26968355), afirmou que, por determinação do comandante do batalhão, foi a auxiliar o cumprimento do mandado de busca e apreensão junto ao GAECO.
Quando chegaram à residência de um dos alvos, localizaram o recorrente no quarto e encontraram uma pistola calibre 9mm, municiada, além de certa quantidade de drogas dentro de uma sacola e munições em um copo numa mesinha. 10.
Noticiou que o acusado assumiu a propriedade da arma de fogo e da droga apreendida.
Destacou que o apelante, no momento da prisão, declarou ser vinculado ao “PCC” e que o nome do acusado não era um dos alvos da operação policial. 11.
O policial militar Francisco Bruno Cordeiro de Queiroz, em juízo (ID 26968356), narrou que o GAECO solicitou auxílio para cumprir mandado de busca e apreensão.
Assim, foram à residência apontada e encontraram o acusado com uma arma de fogo 9mm, munição e drogas.
Disse que no local somente se encontrava o apelante e que ele se entregou dizendo que tinha uma arma de fogo debaixo da rede, carregada, além de munições e as drogas dentro de uma sacola no torno. 12.
Relatou que o apelante confessou que pertencia ao “PCC” e que traficava.
Esclareceu que o alvo do mandado de busca e apreensão era em nome de outra pessoa, tendo o acusado dito que conhecia a pessoa indicada no mandado e que havia dormido lá no dia anterior, conhecido como “Junior Ió”.
O apelido do recorrente era “PH”. 13.
Em interrogatório judicial (ID 26968357), o apelante negou a prática dos crimes, afirmou que não sabia o que tinha na casa e que estava há pouco tempo na residência. 14.
Disse que estava foragido e que tinha ido comprar droga no local, sendo a casa de “Tati”, ficando lá sozinho.
Afirmou que, por estar drogado e bêbado, adormeceu na rede, momento que, ao amanhecer do dia, os policiais entraram. 15.
Ressaltou que não tinha conhecimento da arma de fogo e da droga na residência. 16.
Embora o apelante tenha negado a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 26968291, págs. 4-5), Auto de Exibição e Apreensão, (ID 26968291 – pág. 11-13), Auto de Constatação (ID 26968291 – pág. 16), Laudo Toxológico (ID 26968306), além dos depoimentos orais colhidos em juízo, que ratificam os fatos narrados na peça acusatória. 18.
Desse modo, não há que se falar em ausência de provas.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença proferida. 20. É o meu voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802455-75.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:55
Juntada de intimação
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20/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/01/2025 09:05
Juntada de termo de remessa
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17/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:48
Decorrido prazo de Paulo Henrique da Silva em 07/11/2024.
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08/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:58
Juntada de diligência
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25/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802455-75.2023.8.20.5300 APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA.
Advogado(s): DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE - OAB/RN 9974, JOAO HELDER LEITE DE ARAUJO - OAB/RN 4877E APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
24/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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