TJRN - 0800668-83.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800668-83.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC).
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PERICIAL IMPUGNADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisca Lenilda do Nascimento Custódio contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores pagos pela autora, mas negou a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2.
O banco apelou sustentando a validade do contrato e a regularidade dos descontos, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não contratou o empréstimo e que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao não custear a perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro e se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato impugnado cabe à instituição financeira, conforme o Tema 1061 do STJ e o artigo 429, II, do CPC. 5.
A não realização da perícia grafotécnica, por culpa do banco, que deixou de custear os honorários periciais, resulta na presunção de falsidade da assinatura e na inexistência da relação contratual, reforçando a nulidade do contrato. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não se trata de engano justificável por parte da instituição financeira. 7.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda, caracteriza prática abusiva, porém não enseja reparação por danos morais, por si só, sendo necessária a prova do prejuízo concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato bancário quando impugnada, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 2.
A não realização de perícia grafotécnica por culpa da instituição financeira reforça a presunção de falsidade da assinatura e a inexistência da relação contratual. 3.
A restituição em dobro do indébito indevido decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. 4.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do consumidor caracteriza prática abusiva, mas não enseja, por si só, indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 405, 429, II e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJ-MG, Apelação Cível nº 5008106-43.2022.8.13.0134; TJ-SC, APL nº 5002387-39.2021.8.24.0060; TJ-PR, AI nº 0011208-57.2023.8.16.0000.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTÓDIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0800668-83.2024.8.20.5103), ajuizada pela segunda, em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando seu cancelamento e a cessação dos descontos nos vencimentos da autora; b) calcular os valores depositados na conta da autora, descontar as parcelas pagas e corrigir monetariamente o montante, cobrando eventual saldo restante em ação própria; c) negar os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Além disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando suspensa a cobrança para a parte autora, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 27747408).
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A impugna a decisão que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, alegando a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores para a conta da autora.
Argumenta que a cessão de crédito entre instituições financeiras não invalida o contrato e que os descontos realizados são legítimos.
Contesta a necessidade de restituição, sustentando que os valores foram devidamente recebidos e utilizados pela autora, além de defender a ausência de danos materiais e morais.
Por fim, pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, reduzir eventuais condenações (ID 27747410).
Lado outro, em seu apelo, a autora, Francisca Lenilda do Nascimento Custódio, impugna a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, mas negou a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Argumenta que não contratou o empréstimo e que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura, configurando falha na prestação do serviço.
Defende que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos financeiros e transtornos, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a reparação por danos morais.
Requer a reforma da sentença para imputar tais condenações ao banco (ID 27747413).
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos recursos, nos pontos impugnados.
Contrarrazões de ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa (ID 27747415 e ID 27747416).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28137475). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuidam os autos de ação em que a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
O juízo declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples, mas negou danos morais e devolução em dobro.
O banco apelou pela validade do contrato, enquanto a autora busca a reforma da decisão para incluir indenização e restituição dobrada, apontando a falha do réu em provar a autenticidade da assinatura.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal do banco não merece prosperar, enquanto o apelo da autora deve ser provido, conforme se pretende demonstrar a seguir.
Isso porque, a questão central do processo reside no fato de que, ao impugnar a assinatura aposta no contrato, cabia ao banco comprovar sua autenticidade, conforme estabelece o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência consolidada impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a validade do documento quando sua autenticidade é questionada pelo consumidor.
Diante dessa controvérsia, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a veracidade da assinatura.
No entanto, o banco réu, a quem incumbia a produção da prova, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a perícia.
Essa omissão tem consequência direta no desfecho da demanda, pois o artigo 429, II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.
Assim, ao deixar de custear a perícia, o banco renunciou à oportunidade de provar a validade do contrato, consolidando-se a presunção de falsidade da assinatura e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - CONTRATO BANCÁRIO - TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ - DANO MORAL - DANO MATERIAL. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (Tema Repetitivo 1.061, STJ).
A indenização por danos morais, fixada de maneira razoável, não comporta a majoração.
A indenização por dano material, no caso de fraude bancária, consiste em restituir para a vítima aquilo que ela teve descontado de benefício ou conta indevidamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008106-43.2022.8.13 .0134 1.0000.24.032247-9/001, Relator.: Des (a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA GRANDE PROBABILIDADE DE NÃO SE TRATAR DE UMA FRAUDE.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE PROVA.
ACOLHIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA SEQUÊNCIA.
JULGAMENTO PREMATURO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50023873920218240060, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 07/07/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1061/STJ. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO, AINDA QUE TENHA SIDO IMPUGNADA PELO AUTOR /CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (ART. 932, IV, ALÍNEA C, DO CPC). (TJ-PR - AI: 00112085720238160000 Terra Rica 0011208-57.2023 .8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Davi Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Ademais, pelo acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a conta corrente é utilizada pela autora, ora apelante, com a finalidade de receber o depósito de seu benefício previdenciário.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362⁄STJ).
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas, não havendo que falar em compensação de serviços utilizados.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças e inexistindo hipótese de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todo o período em que os descontos foram efetuados.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do banco e dar provimento parcial ao recurso da autora, reformando-se a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800668-83.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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