TJRN - 0818151-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0818151-78.2023.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 SENTENÇA Vistos, etc.
AUGUSTA MARIA SOUSA CABRAL e outros, já devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Alvará Judicial, pela condição de herdeiros de MARIA AUGUSTA COSTA SOUSA e visando a liberação e partilha de valores sob a titularidade da obituada.
Na inicial fizeram constar os motivos de fato e de direito que fundamentavam o pleito, sendo ali formulados os requerimentos de estilo.
A Ação foi ajuizada e distribuída à 15ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência para uma das Varas de Família e Sucessões, ID 98275389.
Após redistribuição, foi determinada a intimação dos Requerentes para esclarecimentos, e expedição de ofício para localização de saldo de FGTS e/ou PIS em nome da falecida, ID 98739152.
Em petição de ID 99884470 os Postulantes informaram a inexistência de testamento ou inventário ajuizado judicialmente ou extrajudicialmente.
Por resposta de ID 120379305 a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de valores vinculados ao CPF da de cujus.
Entretanto, os Requerentes solicitaram informações do referido banco acerca de extrato apresentado na inicial que demonstrava a existência de valores, ID 124497586; o que foi acolhido por Despacho de ID 125494471.
Ofício da Caixa Econômica Federal apresentando transferência para conta judicial do saldo de R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos) em contas vinculadas ao CPF da obituada, IDs 127507605 a 131109021.
Petição dos Requerentes reiterando pedido para localização de valores, considerando um extrato com saldo bancário apresentado nos autos, ID 136050997.
Em resposta de ID 138405769 a 138405777, a Caixa Econômica Federal demonstra que o extrato apresentado como sendo da obituada, envolve valores de FGTS de MARIA JOSÉ MIRANDA MARQUES DE LIMA, por ter sido funcionária da falecida, a Sra.
MARIA AUGUSTA COSTA SOUSA, comprovando assim, a inexistência de valores em nome da de cujus.
Intimados para se manifestarem sobre as informações prestadas, os Requerentes pugnaram pela desistência da Ação, ID 141113135.
Relatado.
Decido.
Isto posto, nos termos dos arts.485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulada pelos Requerentes, em razão da falta de interesse processual para prosseguimento da Ação, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita formulado na inicial, por preencherem os requisitos legais.
Custas na forma da lei.
Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818151-78.2023.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 DESPACHO Recebi hoje.
Em face da resposta e documentos de IDs 138405769 a 138405777, intimem-se os Requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
Cumprida a diligência determinada neste ato, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo, e independente de nova conclusão, intimem-se, pessoalmente, os interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir este Despacho.
Mantendo-se inerte quanto à medida, serão considerados como desinteressados no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0818151-78.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente:AUGUSTA MARIA SOUSA CABRAL e outros (8) Requerido(a): MARIA AUGUSTA COSTA SOUSA DESPACHO Recebido hoje.
Acolho pedido formulado em ID 136050997. À Secretaria para que providencie ofício nos termos formulados, fazendo juntar cópia dos extratos apresentados pelas partes com a existência de saldo diverso do que foi transferido para conta judicial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOUSA CABRAL BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0818151-78.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUTOR: AUGUSTA MARIA SOUSA CABRAL, LINO COSTA SOUSA, MARIA DA GLORIA MARTIN SOUSA, CELIA MARIA SOUSA REINCKE, ANTONIO COSTA SOUZA, FERNANDO COSTA SOUZA, INACIA DANTAS SOUSA, CAMILA DANTAS SOUSA REQUERENTE: HOSANA SOCORRO COSTA SOUSA GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: REU: MARIA AUGUSTA COSTA SOUSA A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal-RN, intimem-se as partes interessadas, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca dos ofícios e documentos que os acompanham anexados aos autos nos ID. 127507605 e ID. 131109016, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:05
Juntada de Ofício
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02/08/2024 11:40
Juntada de Ofício
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25/07/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:29
Juntada de Ofício
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20/03/2024 23:19
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:38
Declarada incompetência
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10/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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