TJRN - 0823115-56.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823115-56.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE ARIMATEA COUTO DE MEDEIROS Advogado(s): GUSTAVO PINHEIRO DAVI Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, relacionada à contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve vícios na contratação do cartão de crédito consignado que justificassem a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado demonstra a existência de autorização expressa para desconto em folha de pagamento e informações claras sobre as condições do cartão de crédito consignado. 4.
A parte autora tinha ciência dos termos contratados e utilizou o serviço em diversas ocasiões, conforme faturas apresentadas. 5.
A contratação seguiu a legislação aplicável e não foram verificados vícios ou ilegalidades que justificassem a procedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.026, § 2º; Lei nº 10.820/2003, com alterações pela Lei nº 13.172/2015.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0842022-06.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801136-56.2024.8.20.5100, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação cível interposta por JOSÉ ARIMATEA COUTO DE MEDEIROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declaração de nulidade do contrato número 17670259, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional.
O recorrente alega que não discute a existência do contrato, mas sim sua validade, argumentando que a apelada não informou que o cartão de crédito consignado não teria as mesmas condições de pagamento de um empréstimo consignado comum, e que o contrato é abusivo, pois foi realizado de má-fé pelo banco sem que a demandante pudesse escolher a porcentagem que seria reservada e sem que haja redução da dívida, inobstante os descontos mensais em seu benefício.
Também sustenta que as instituições financeiras continuam ligando para o idoso informando que existe limite de saque disponível, mas omite informações sobre o contrato, e argumenta que não sabe a diferença entre um empréstimo consignado comum e a modalidade contratada.
Ainda, defende que a conduta do banco configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14,§1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e que o fato do contrato não possuir assinatura física deixa nítido que não houve instrução à pessoa idosa sobre as características do contrato.
Contrarrazões em id. 30499541, em que a instituição financeira argumenta a regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, formalizada de forma eletrônica, e que o banco dispõe de um blog com todos os esclarecimentos possíveis acerca do cartão, e pontua que o recorrente fez utilização do plástico para compras e saque e que não houve cobrança indevida em virtude do consentimento das partes.
O apelado aduz que a dívida é reduzida após o desconto do valor mínimo, existindo limitação do número de parcelas – 84 (oitenta e quatro) - para o caso de duas faturas consecutivas não sejam quitadas integralmente, e que não houve má-fé na cobrança.
Por fim, alega que, caso haja fixação de indenização por danos morais, a correção e os juros devem ser fixados a partir do arbitramento, que a quantia não deve ultrapassar o razoável e proporcional, que deve ser realizada a compensação dos valores usufruídos pela demandante, e que a ação se assemelha a outras ajuizadas pelo mesmo advogado, requerendo, assim, a sua condenação por litigância de má-fé e expedição de ofícios à OAB/RN, ao Ministério Público e à autoridade policial para apurar indícios de infrações disciplinares e eventual prática de crime.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de de crédito consignado (RCC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela parte ré na contestação, especificamente o contrato firmado pela parte autora, atesta que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para o tipo de operação pactuada (id. 30499369).
O contrato possui como título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Na avença, especificamente no na cláusula 1.1, há autorização expressa para que a fonte empregadora realize desconto mensal na remuneração/benefício, em favor do banco, para pagamento correspondente de parte ou do valor integral do pagamento mínimo indicado na fatura mensal do cartão.
Acompanha o contrato, em documento separado, “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” (Id. 30499369 - Pág. 7), no qual consta expressamente prazo para liquidação do saldo devedor e informações detalhadas sobre a modalidade do cartão de crédito contratado.
Além disso, o apelante também assinou o documento intitulado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIO”.
No referido documento, consta expressamente que “o valor da(s) parcela(s) será lançado na minha fatura do Cartão e irá compor o saldo devedor da fatura, de forma que deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura, no mesmo mês do vencimento.” Também nesse documento, especificamente na cláusula 2.2, há declaração expressa do recorrente “Estou ciente que estou pegando dinheiro do limite do meu Cartão, por meio da realização de SAQUE.
Fui informado que o SAQUE NÃO ´É uma operação de empréstimo consignado, sendo a taxa de juros do empréstimo consignado inferior à taxa de juros do Cartão.” Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o apelado juntou aos autos comprovante de crédito em conta de titularidade do recorrente do valor de R$ 3.254,30 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) (documento de id. 30499521), quantia esta que corresponde exatamente ao saque autorizado pelo apelante.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço - cartão de crédito consignado – e, inclusive, realizou a utilização do plástico em várias ocasiões, para realização de compras diversas, consoante demonstrado pela instituição financeira através das faturas acostados em id. 30499520.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Também não verifico ilegalidade na contratação, que seguiu o previsto na legislação de regência (Lei nº 10.820/2003, com alterações promovidas pela Lei nº 13.172/2015), bem como pela existência de prazo máximo para liquidação do saldo devedor, inserida no termo de consentimento esclarecido, e pela possibilidade de pagamento integral da fatura, pelo devedor, a qualquer tempo, não havendo que se falar em dívida impagável. À vista da legalidade da contratação, e da ausência de vícios na prestação do serviço, não há ato ilícito a ser indenizado.
Cito decisões deste Colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RCC.
CONTRATO APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES.
CONTRATO COM CLÁUSULAS OBJETIVAS E CLARAS.
ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842022-06.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIOS (RCC).
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - Regularidade da avença reconhecida no que diz respeito à sua forma de celebração, isto é, contrato eletrônico firmado por meio de reconhecimento biométrico (ID 27994122). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801136-56.2024.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) - destaquei Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823115-56.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
10/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0823115-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE ARIMATEA COUTO DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PINHEIRO DAVI Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JOSE ARIMATEA COUTO DE MEDEIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que identificou a indevida cobrança de valores, diretamente sobre seus vencimentos, relacionados a cartão de crédito na modalidade com Reserva de Crédito Consignado (RCC), o que compromete de forma significativa a sua renda mensal.
Sustentou ter sido levado a erro e induzida a contratar Cartão RCC, modalidade mais onerosa para o consumidor, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro no total de R$ 9.219,15.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela antecipado (ID 133090080).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 136882094).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 140645340). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Em relação à inépcia da exordial por ausência de delimitação da controvérsia, na ação que versa sobre a declaração de inexistência de débito de contrato bancário, a apresentação do contrato, bem como subsequente especificação dos seus termos, não constitui requisito imprescindível à propositura da ação, tratando-se, ao revés, de documento a cargo do réu na forma do art. 373, II, do CPC, destinada, exatamente, à provar o pretenso direito creditício em face do qual se contrapõe a pretensão autoral.
No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constitui nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a merda indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço.
Razão pela qual, rejeito as preliminares de inépcia.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Quanto à preliminar de conexão, o art. 55 do CPC estabelece que a conexão será reconhecida quando for comum às ações o pedido ou a causa de pedir.
Malgrado haja a identidade de pares, verifico que os pedidos de declaração de inexistência veiculado nas demandas se referem a objetos diversos.
Nesse sentido, tratando-se de fatos distintos, não há identidade de causa de pedir a ensejar a prejudicialidade das demandas, motivo pelo qual não vislumbro a conexão entre as presentes ações declaratórias.
Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo requerente.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou não ter solicitado cartão de crédito na modalidade RCC, tendo sido levada a erro pela instituição financeira requerida.
No entanto, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de crédito consignado (RCC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros que venho observado nas demais causas de semelhante pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 136882095), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, também revejo o meu posicionamento no sentido de não vislumbrar abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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