TJRN - 0813204-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813204-12.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, TATIANA MOREIRA VERAS Polo passivo MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO POSTERIOR, PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, em face de decisão que, proferida por este Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento por si interposto, em que litiga com a MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que “(...) os valores bloqueados, aqueles já levantados pela parte autora, bem como a nova quantia exigida, está sendo praticadas de maneira integral, unilateral e sem observar a tabela de referência da Operadora de Saúde.” Sustentou “(...) os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido SUPERFATURADO.” Acrescentou que “(...) há a questão de que o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo.” Por fim, pugnou pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo Interno interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, em face de decisão que, proferida por este Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento por si interposto, haja vista a ausência de interesse recursal.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Isso porque, assim como alinhado na decisão hostilizada, percebe-se que resta clara a ausência de interesse recursal da ora recorrente quanto ao pleito de desbloqueio e impugnação dos valores antes bloqueados.
Conforme se vê dos autos, a decisão proferida por este Relator, expressamente, manifestou-se sobre a inadmissibilidade do processamento do recurso, conforme trechos a seguir colacionados: “(...) Com efeito, conforme se depreende dos autos originários, a ordem de desbloqueio e readequação dos valores da internação domiciliar pretendida liminarmente, e cuja confirmação se requer no mérito deste agravo, não mais subsiste, ante o fato de que o Juízo de primeiro grau, na decisão de ID 130783190, proferida nos autos originários, revogou a ordem de bloqueio, inclusive, já determinado a expedição de “alvará através do SISCONDJ em favor da parte requerida Hapvida Assistência Médica Ltda para transferência do valor de R$ 42.092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), com as devidas correções e acréscimos legais”.
Ademais, em decisão proferida na data de 21/10/2024 (ID 134148335 dos autos originários), o Juiz monocrático determinou que, antes da análise de nova ordem de bloqueio, manifestasse-se a operadora do plano de saúde, oportunidade em que, certamente, caso haja o deferimento do pedido autoral, abrirá oportunidade de rediscussão pela demandada nesta esfera recursal, mediante interposição de recurso, pelo que inexistirá qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa em seu desfavor.
Sendo assim, neste momento, resta clara a ausência de interesse recursal da ora recorrente quanto ao pleito de desbloqueio e impugnação dos valores antes bloqueados.” Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813204-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813204-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, TATIANA MOREIRA VERAS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0808420-43.2024.8.20.51241, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA, deferiu bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 42.092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), correspondente a 01 mês de serviço de Home Care prestado por empresa particular.
Em suas razões, alega a parte agravante, em suma, que se insurge em face da ordem imposta quanto ao tratamento judicialmente determinado, destacando que este não se encontra amparado contratualmente, bem como impugna o orçamento apresentado para a ordem de bloqueio.
Defende que a decisão acaba por afetar o seu equilíbrio financeiro.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Foi proferido despacho no ID 27167808, solicitando a expressa manifestação da recorrente acerca da persistência quanto ao seu interesse recursal, considerando que, na decisão proferida no ID 130783190 dos autos originários, restou determinada a devolução da quantia bloqueada em favor da ora agravante, bem como a discussão quanto à presença ou não dos requisitos para a concessão da liminar está sendo travada nos autos do agravo de instrumento n° 0812016-81.2024.8.20.0000.
Na petição de ID 27616813, a agravante insistiu na continuidade do feito, já que rebateu os orçamentos apresentados pela autora. É o que importa relatar.
Decido.
Em exame de admissibilidade do recurso, verifico que este padece da ausência de um dos seus requisitos.
Com efeito, conforme se depreende dos autos originários, a ordem de desbloqueio e readequação dos valores da internação domiciliar pretendida liminarmente, e cuja confirmação se requer no mérito deste agravo, não mais subsiste, ante o fato de que o Juízo de primeiro grau, na decisão de ID 130783190, proferida nos autos originários, revogou a ordem de bloqueio, inclusive, já determinado a expedição de “alvará através do SISCONDJ em favor da parte requerida Hapvida Assistência Médica Ltda para transferência do valor de R$ 42.092,78 (quarenta e dois mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), com as devidas correções e acréscimos legais”.
Ademais, em decisão proferida na data de 21/10/2024 (ID 134148335 dos autos originários), o Juiz monocrático determinou que, antes da análise de nova ordem de bloqueio, manifestasse-se a operadora do plano de saúde, oportunidade em que, certamente, caso haja o deferimento do pedido autoral, abrirá oportunidade de rediscussão pela demandada nesta esfera recursal, mediante interposição de recurso, pelo que inexistirá qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa em seu desfavor.
Sendo assim, neste momento, resta clara a ausência de interesse recursal da ora recorrente quanto ao pleito de desbloqueio e impugnação dos valores antes bloqueados. À vista do exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, razão pela qual nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Operada a preclusão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Desembargados JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
22/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAP VIDA
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21/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0813204-12.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Considerando a decisão proferida no ID 130783190 dos autos originários, determinando a devolução da quantia bloqueada em favor da Hapvida, desde já, determino que a parte Recorrente seja intimada para se manifestar expressa e objetivamente acerca da persistência quanto ao interesse recursal, considerando a discussão já travada nos autos do agravo de instrumento n° 0812016-81.2024.8.20.0000.
Intime-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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