TJRN - 0800678-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800678-79.2023.8.20.5001 Autor: ANA MARIA DA SILVA SAMPAIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 158929155), em face da sentença de ID 157988029, que julgou procedente o pleito inicial.
Sustenta a embargante que o julgado padece de omissão, porquanto não houve manifestação expressa quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem parcial acolhimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente a ocorrência de ilícito contratual por parte da operadora de saúde, ao considerar abusiva a recusa de cobertura do procedimento indicado.
Todavia, não houve pronunciamento específico sobre o pedido indenizatório formulado na inicial, configurando a omissão apontada.
Nesse aspecto, no terceiro parágrafo do relatório passa a constar: "Sustenta que, embora o procedimento esteja previsto no rol da ANS, a operadora ré autorizou apenas parte do tratamento solicitado, negando o fornecimento de materiais imprescindíveis para a execução segura da técnica cirúrgica recomendada, conforme demonstrado no documento de negativa parcial (ID 93526415).
Juntou, ainda, carteira do plano de saúde (ID 93526399), comprovante de adimplência contratual (ID 93526400), prescrição realizada por profissional habilitado (ID 93526413), jurisprudência pertinente e resoluções da ANS que confirmam a inclusão do procedimento no rol obrigatório de cobertura (IDs 93526416, 93526417 e 93526421).
Pugnou, liminarmente, a imediata autorização e custeio do tratamento; e requereu indenização por danos morais." Na fundamentação, passa a constar no último parágrafo: "Nesse cenário, embora tenha havido concordância quanto a realização do procedimento, a discordância da ré quanto ao materiais indicados (ID 95969352), na prática, inviabilizou a execução do procedimento nos termos prescritos pelo profissional habilitado, configurando evidente ilícito contratual, razão pela qual merece acolhimento o pleito autoral e confirmação da tutela de urgência deferida acima; e, uma vez constatada a existência de dano suportado pelo promovente, exsurgirá o dever de indenizar o litigante.
Dano moral representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora - o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana -..
Deve-se considerar, também, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores – os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço –, e a atual normatização da obrigação das operadoras de fornecer tratamentos mesmo que não previstos no rol da ANS, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações contratuais defeituosas e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial uma vez que dos juros de mora somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora." Por fim, o primeiro e o segundo parágrafo do dispositivo da sentença passam a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para I) confirmar a tutela de urgência concedida, condenando, em definitivo, a parte ré ao dever de custear integralmente o procedimento cirúrgico de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, osteotomias segmentares da maxila e osteotomia alvéolo-palatina, conforme indicação por profissional habilitado (ID 93526413), observando-se os critérios técnicos apontados no laudo pericial (ID 145213914 ); II) condenar o réu ao pagamento no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor de condenação.” Por tudo exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pelo autor, para sanar a omissão apontada.
A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800678-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DA SILVA SAMPAIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158929155), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800678-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DA SILVA SAMPAIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR/ESCLARECIMENTO de ID 151652415, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 14/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800678-79.2023.8.20.5001 Autor: ANA MARIA DA SILVA SAMPAIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Notifique-se a perita, para que se manifeste sobre a impugnação de ID 147298657, p. 01/06.
Prazo de 15 (quinze) dias; devendo as partes, em seguida, serem intimadas para que se manifestem sobre a complementação/esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão para despacho em seguida.
Quanto ao pedido de ID 145968191, intime-se a parte autora; para que fique ciente que apenas será analisado após a conclusão dos trabalhos periciais.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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11/11/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800678-79.2023.8.20.5001 Autor: ANA MARIA DA SILVA SAMPAIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Requerer a perita nomeada a liberação de 50% dos honorários periciais, após informar já terem sidos os trabalhos iniciados, sob fundamento do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, o que indefiro desde já.
Isso pois, a disposição utilizada como fundamento acerca liberação parcial dos honorários é faculdade do juízo.
Logo, inexistindo no caderno processual justificativa de ordem técnica para a liberação parcial, assim como de qualquer decisão no sentido de estabelecer a liberação de 50% dos honorários ao início dos trabalhos, deverá ser liberado o valor de forma integral com a apresentação do laudo.
Aguarde-se a realização da prova técnica.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:45
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800678-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DA SILVA SAMPAIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pela perita Isabelle Rocha Câmara Diniz em documento de ID 132955085: Data e hora: 06 de dezembro de 2024, às 09:00 horas Local: Consultório profissional no endereço Espaço 111 - Rua Coronel Francisco Borges, Nº 111, Sala 01.
Tirol.
Natal-RN CEP: 59020-270 - Fone: 2010-8464 Natal, 8 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:29
Outras Decisões
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:21
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:34
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:18
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:13
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:48
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:04
Juntada de custas
-
10/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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