TJRN - 0813706-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813706-48.2024.8.20.0000 Polo ativo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAIMUNDO OTAVIANO NETO Advogado(s): PAULO VITOR AMARAL DE DEUS, BRUNO MORAIS MARQUES Agravo de Instrumento nº 0813706-48.2024.8.20.0000 Agravante: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr.
Antônio de Morais Dourado Neto Agravado: Raimundo Otaviano Neto Advogados: Drs.
Paulo Vitor Amaral de Deus e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Raimundo Otaviano Neto, concedeu tutela antecipada para suspender os descontos referentes a empréstimo supostamente não contratado pelo autor, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, diante da alegação de inexistência de contrato; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade de proteção ao consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do agravado, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, ante a alegação de inexistência de relação contratual. 4.
Não sendo comprovada, de forma preliminar, a existência de contrato que autorize os descontos no benefício previdenciário do agravado, permanece válida a decisão de tutela antecipada que determina a suspensão dos descontos. 5.
A fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, é considerada proporcional e adequada, tendo em vista sua função de coagir o cumprimento da ordem judicial e ser compatível com a capacidade econômica da instituição agravante, não havendo desproporcionalidade na sua aplicação para assegurar a efetividade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível em casos de alegação de inexistência de relação contratual, especialmente quando envolve descontos em benefício previdenciário. 2.
A fixação de multa cominatória, desde que proporcional e limitada, é válida como meio de assegurar o cumprimento de decisão judicial que visa proteger direitos do consumidor, incidindo apenas em caso de descumprimento imotivado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2024; TJRN, AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais (processo nº 0802587-92.2024.8.20.5108), ajuizada por Raimundo Otaviano Neto, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, aduz que o Agravado aderiu de livre e espontânea vontade aos contratos que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas no momento da aludida contratação.
Sustenta que "com a formalização da relação jurídica em tela passaram então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando cobra do Agravado a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido".
Ressalta que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Ressalta que estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional e que falta fundamentação na decisão agravada.
Defende que seria inadequada a imposição de multa diária para o descumprimento de uma obrigação mensal e que as providências necessárias para o cumprimento da liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora Ao final requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada; afastar a aplicação da multa ou reduzi-la.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a suspensividade.
Em decisão que repousa no Id 27258879 o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação da parte agravada no sentido de que não contratou o cartão de crédito junto à instituição agravante, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado.
Logo, não resta dúvida que a realização de eventuais descontos indevidos na conta da parte agravada, pessoa que sobrevive apenas de renda proveniente de seus proventos de aposentadoria, justifica a concessão da liminar já deferida.
Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação da parte agravada no sentido de que não contratou o cartão de crédito junto à instituição agravante, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado.
Logo, não resta dúvida que a realização de eventuais descontos indevidos na conta da parte agravada, pessoa que sobrevive apenas de renda proveniente de seus proventos de aposentadoria, justifica a concessão da liminar já deferida.
Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813706-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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07/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR AMARAL DE DEUS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO MORAIS MARQUES em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 07:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813706-48.2024.8.20.0000 Agravante: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr.
Antônio de Morais Dourado Neto Agravado: Raimundo Otaviano Neto Advogados: Drs.
Paulo Vitor Amaral de Deus e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais (processo nº 0802587-92.2024.8.20.5108), ajuizada por Raimundo Otaviano Neto, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, aduz que o Agravado aderiu de livre e espontânea vontade aos contratos que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas no momento da aludida contratação.
Sustenta que "com a formalização da relação jurídica em tela passaram então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando cobra do Agravado a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido".
Ressalta que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Ressalta que estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional e que falta fundamentação na decisão agravada.
Defende que seria inadequada a imposição de multa diária para o descumprimento de uma obrigação mensal e que as providências necessárias para o cumprimento da liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora Ao final requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada; afastar a aplicação da multa ou reduzi-la.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a suspensividade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Com efeito, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação da parte agravada no sentido de que não contratou o cartão de crédito junto à instituição agravante, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024).
Portanto, não resta dúvida que a realização de eventuais descontos indevidos na conta da parte agravada, pessoa que sobrevive apenas de renda proveniente de seus proventos de aposentadoria, justifica a concessão da liminar já deferida.
Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante.
Ausente a fumaça do bom direito, desnecessária a análise do perigo de dano, em razão da imprescindibilidade da concomitância de ambos os requisitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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